TJDFT - 0703924-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 05:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703924-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA EXECUTADO: MAURICE GEORGES DENNAOUI SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 19:50:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:39
Homologada a Transação
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703924-43.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 10 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICE GEORGES DENNAOUI em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703924-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA EXECUTADO: MAURICE GEORGES DENNAOUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 23:43:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:55
Outras decisões
-
13/08/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 12:26
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:56
Outras decisões
-
28/07/2024 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 07:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2023 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:15
Outras decisões
-
10/05/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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