TJDFT - 0703906-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703906-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: MARCILIO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 209851796.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:08
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 22:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:29
Outras decisões
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0703906-22.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente :EXEQUENTE: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS Executado: EXECUTADO: MARCILIO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de DIRPF/ECF do requerido, via sistema Infojud.
Por determinação judicial, todos os documentos anexados ficam gravados com sigilo, em respeito ao direito de sigilo fiscal da referida parte.
Ressalto que ficará gravada autorização de vista exclusivamente à advogada da parte autora, que assumirá o ônus de manter o sigilo e a reserva dos documentos e informações a que tiver conhecimento.
Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, ora anexado ao processo, bem como para apresentar eventuais requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 18:40:23.
RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
12/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCILIO ANTONIO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703906-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: MARCILIO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 14.06.2024 e 21.06.2024.
Certifico que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte requerida intimada - por publicação no DJE, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, 14:36:53 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Deferido o pedido de LEANDRO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*96-03 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCILIO ANTONIO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703906-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS REU: MARCILIO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - por publicação no DJE, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 20:22:00 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 14:46
Decorrido prazo de MARCILIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *89.***.*82-68 (REU) em 24/01/2024.
-
08/12/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:30
Outras decisões
-
14/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCILIO ANTONIO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:01
Deferido o pedido de LEANDRO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*96-03 (AUTOR).
-
17/07/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCILIO ANTONIO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCILIO ANTONIO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 07:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 07:30
Outras decisões
-
30/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/05/2023 14:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2023 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:39
Outras decisões
-
21/03/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703932-35.2023.8.07.0015
Lauria Mercia Fagundes Feliz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:00
Processo nº 0703906-67.2019.8.07.0018
Moto Agricola Slaviero SA
Departamento de Transito Detran
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 13:07
Processo nº 0703912-60.2022.8.07.0021
Zeleide Dias dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 15:15
Processo nº 0703917-51.2023.8.07.0020
We Construtora Elevadores e Servicos Eir...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 19:02
Processo nº 0703907-23.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Ailto Rodrigues
Advogado: Guilherme Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2017 15:19