TJDFT - 0703893-79.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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27/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 15:38
Desentranhado o documento
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07/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MTX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MTX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MICHELLY GOMES RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703893-79.2020.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MTX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP SUSCITADO: AUTO MIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MICHELLY GOMES RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE em face de MTX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP.
O Exequente requereu o cumprimento da decisão de id. 177295772, que transitou em julgado em data de 17/05/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 136 do CPC.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.(...)" Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 197707658).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo e alteração do pólo ativo para que conste MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE, patrono da suscitada MICHELLY GOMES RIBEIRO.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc -
30/08/2024 15:48
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:13
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 15:13
Deferido o pedido de MICHELLY GOMES RIBEIRO - CPF: *24.***.*34-12 (SUSCITADO).
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24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 19:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MTX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MTX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:24
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:24
Indeferido o pedido de MTX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (SUSCITANTE)
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06/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
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12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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09/11/2020 13:10
Recebidos os autos
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09/11/2020 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de MICHELLY GOMES RIBEIRO em 28/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2020 17:40
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2020 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:09
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
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20/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
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18/07/2020 15:20
Expedição de Carta.
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17/07/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 18:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2020 11:04
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2020.
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06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
24/03/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:18
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2020 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 10:25
Recebidos os autos
-
20/02/2020 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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