TJDFT - 0703852-83.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:24
Processo Reativado
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29/08/2024 12:56
Baixa Definitiva
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29/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO.
NULIDADE.
ART. 272, CAPUT, E §5º DO CPC.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ERRO IN PROCEDENDO.
PREJUÍZO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 272, caput, e §5º, do Código de Processo Civil, é expresso acerca da nulidade da intimação que venha a ser publicada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte. 2.
A intimação para apresentação da impugnação nos embargos à execução e publicada em nome de advogado diverso do expressamente requerido pela recorrente, ensejou a decretação da revelia e o julgamento antecipado dos embargos à execução.
Configurado o erro in procedendo e o prejuízo concreto pelo entendimento adotado pelo Julgador, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa.
Consequentemente, devem ser refeitos os atos processuais a partir daquele declarado vicioso. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. -
09/08/2024 18:32
Conhecido o recurso de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em face à sentença que acolheu os embargos do devedor e julgou extinta a execução.
Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo (ID 32643786): “Trata-se de embargos à execução opostos por ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, que ajuizou a execução n. 0747144- 85.2022.8.07.0001 fundada em duplicata mercantil.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais contraiu a obrigação e requerendo a realização de perícia na assinatura firmada na duplicata.
No mérito, argumenta que o título não possui todos os requisitos, tendo em vista a falsidade da assinatura que dele consta.
Requer o acolhimento dos embargos e extinção da execução, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Procuração e documentos (ID Concessão gratuidade de justiça e recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (ID 169272669).
Não houve apresentação de impugnação aos embargos”.
Sobreveio sentença que, diante da ausência de contestação, decretou a revelia de ré e acolheu os embargos para extinguir a execução.
AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA interpôs apelação (ID 54720733).
Em suas razões recursais, defendeu a nulidade da sentença, sob alegação de que as intimações foram feitas em nome da advogada Mariana Ribeiro (OAB/RJ n. 210.905), mas havia pedido expresso para que todas as publicações fossem realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados Alfredo Lobo (OAB/DF n. 39.684) e Marco Antônio Sampaio (OAB/DF n.º 67.311).
Alegou, ainda, que “a ausência de impugnação nos embargos à execução não implica revelia, como entende o e.
TJDFT, e o negócio jurídico foi devidamente comprovado nos autos da execução, através de documentos que compõem título executivo extrajudicial”.
Ao fim, pugnou a nulidade da sentença, por ausência de intimação de seus advogados.
Subsidiariamente, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos à execução.
Após apresentar contrarrazões, a apelada formulou pedido de tutela provisória de urgência (ID 54720739).
Para tanto, defendeu a presença dos requisitos para o deferimento do pleito vindicado, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Destacou, em síntese, que, desde 28/08/2021, seu nome encontra-se inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu a concessão do aludido provimento provisório para determinar o cancelamento do registro negativo da Apelada junto à SERASA. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é cabível no âmbito recursal nos termos do art. 299, parágrafo único, e art. 932, II, do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pela parte postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela apelante, cujo requisito é a plausibilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso de apelação, esses requisitos serão analisados segundo a probabilidade de seu provimento ou sendo relevante seu fundamento, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º do art. 1.012).
No caso, o apelo foi formulado pela parte credora, cujo título foi desconstituído única e exclusivamente por falta de impugnação aos embargos do devedor.
De fato, os títulos executivos trazem consigo o acertamento do direito, sua exigibilidade e liquidez, de modo que cabe ao devedor o ônus da prova dos fatos capazes de desconstituí-lo ou da prescrição da respectiva pretensão.
De igual modo, há muito a doutrina e jurisprudência apregoam pela incorrência dos efeitos da revelia no caso de falta de impugnação dos embargos à execução, justamente porque o título executivo traz intrínseco o reconhecimento do direito retratado na sua cártula.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 578.740/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.) Nesse descortínio e considerando que a tese ventilada nos embargos é de fraude na emissão do título, ou seja, inexistência de relação jurídica e falsidade da assinatura lançada na cártula, tal solução remeteria impreterivelmente à dilação probatória.
Diante de todo o contexto, não há a probabilidade do direito invocado pela apelada para afastar o efeito suspensivo da sentença interposta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em sede recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2204 -
01/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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27/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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