TJDFT - 0703852-83.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703852-83.2023.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se sentenciado.
Eventuais irresignações de ambas as partes devem ser discutidas no bojo dos recursos cabíveis e analisadas pelo destinatário recursal. À Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:38
Outras decisões
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703852-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, que ajuizou a execução nº. 0747144-85.2022.8.07.0001, fundada em duplicata mercantil.
A parte embargante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais contraiu a obrigação e requerendo a realização de perícia na assinatura firmada na duplicata.
Alega que a duplicata protestada não foi assinada por ela, e que os documentos apresentados não comprovam sua responsabilidade pelo débito.
Ao final, pede a declaração de inexistência do débito e a extinção da execução.
Decisão de ID 169272669 defere a gratuidade de justiça à autora e recebe os embargos sem efeito suspensivo.
Sentença pelo Juízo acolhendo os embargos da autora e determinando a extinção da execução (ID 176385329).
Apelação pela embargada ao ID 179969476 e contrarrazões pela embargante ao ID 182572698.
Acordão do Tribunal ao ID 209241909, no sentido da cassação da sentença, porque a intimação da embargada foi feita em nome de advogado diverso do indicado pela parte, violando o art. 272, §5º, do CPC/15, o que causou cerceamento de defesa e nulidade processual.
Na impugnação aos embargos (ID 213668320), a embargada AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
Após, sustenta que a embargante adquiriu materiais de construção em sua loja e deixou de pagar, o que motivou a emissão da duplicata, devidamente protestada e acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega, formando título executivo extrajudicial.
Rebate a alegação de ilegitimidade passiva e nega a existência de vício nos documentos, destacando que a entrega foi realizada no endereço da embargante e os comprovantes foram assinados por pessoa no local, sendo irrelevante o desconhecimento da assinatura, à luz da teoria da aparência.
Por fim, requer o indeferimento da prova pericial por considerá-la protelatória, afirmando que a embargante não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a dúvida sobre a autenticidade dos documentos e não comprovou fato impeditivo do direito da exequente.
Réplica ao ID 215716069.
Em petição ao ID 217227258, a embargante pugna pela produção de prova pericial e testemunhal.
Em decisão ao ID 220104603, o Juízo defere a perícia grafotécnica.
Em decisão ao ID 227768817, o Juízo revoga o deferimento da perícia, pois impertinente à solução da lide, uma vez que incontroverso que a mercadoria foi recebida por pessoa estranha à embargante.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da ilegitimidade da embargante para figurar na execução No caso de uma execução, a legitimidade passiva se refere à pessoa ou entidade contra a qual a pretensão é dirigida, ou seja, aquela que deve resistir ou se opor à ação, sendo, portanto, titular do interesse contrário.
A teoria da asserção, por sua vez, preconiza que, ao analisar a legitimidade no âmbito do processo, deve-se partir da alegação da parte autora na petição inicial, sem a necessidade de comprovação de fato ou prova no momento inicial.
Em outras palavras, a legitimidade passiva deve ser analisada conforme a afirmação da parte autora/exequente sobre quem seria o responsável pela obrigação executada.
No caso em questão, os documentos apresentados pelo exequente, na petição inicial da ação executiva, demonstraram que a parte embargante tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Isso se baseia na teoria da asserção, que, como dito alhures, orienta que a análise de legitimidade é realizada com base nas alegações iniciais da parte autora, sem necessidade de uma verificação mais detalhada neste momento processual.
Portanto, ao examinar a legitimidade passiva da embargante, deve-se considerar as alegações do exequente e o título por ele apresentado, os quais, a priori e sem uma cognição exauriente, indicam que a parte embargante é responsável pela obrigação executada.
Rejeito, pois a alegação de ilegitimidade da embargante.
Da impugnação à gratuidade de justiça O art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a parte autora/embargante expressamente consignou que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão pela qual lhe foi deferida a gratuidade de justiça.
Ademais, analisando-se os autos, vislumbra-se que a requerente aufere rendimentos líquidos mensais de cerca de R$ 2.258,04 (ID 168005965, págs. 86, 87 e 88).
Tal quantia corresponde a padrão de renda inferior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizado por este Tribunal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
No sentido desse entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifo meu) Saliente-se, também, que, pelas provas colacionadas aos autos, não há nada que faça presumir que a requerente sustente elevado padrão de vida, sendo que a ré/embargada não logrou provar o contrário, ônus que lhe competia.
O benefício da gratuidade de justiça deve alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual a autora/embargante se encaixa.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), a duplicata pode ser executada tanto com aceite quanto sem aceite, desde que, nesta última hipótese, venha acompanhada do protesto por falta de aceite ou de pagamento, além dos documentos que comprovem a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço.
Vejamos, in verbis: “Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” Para ser considerada título executivo extrajudicial, a duplicata deve preencher os seguintes requisitos formais: número da fatura, data de vencimento, valor, nome do sacado, data de emissão, praça de pagamento e assinatura do emitente.
Na ausência de aceite, é imprescindível que venha acompanhada do protesto e do comprovante de entrega da mercadoria.
No caso em apreço, a execução foi lastreada na duplicata nº 5.730.095/6-6, no valor de R$ 2.191,00, com vencimento em 28/08/2021.
A exequente juntou aos autos o protesto do título, as notas fiscais correspondentes e os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, elementos que, em conjunto, conferem-lhe força executiva e atendem aos requisitos legais exigidos para a higidez da execução.
Ainda que a embargante alegue desconhecer a obrigação e sustente não ter sido a destinatária da mercadoria, a duplicata protestada, acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega no endereço indicado, constitui título executivo hábil e goza de presunção relativa de veracidade. É incontroverso que a embargante não firmou a assinatura no canhoto de recebimento.
No entanto, há comprovante de entrega no endereço indicado, com assinatura de terceiro.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de entrega a preposto ou pessoa presente no local, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, "não ofende os arts. 17 do Código Civil de 1916 e o art. 144 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o julgado que, em face das circunstâncias da causa (recebimento da mercadoria na sede da compradora por seus funcionários, com a participação do" supervisor de vendas ") dá prevalência à boa-fé da vendedora e à "teoria da aparência", em oposição ao aspecto meramente formal (empregado desprovido de poderes de representação)" (STJ, REsp 135306/SP – Relator: Ministro Barros Monteiro – DJ 19.12.2003).
A simples negativa da embargante de não ter firmado a duplicata ou recebido os produtos, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do título executivo.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não foi satisfatoriamente demonstrado nos autos.
A alegação genérica de desconhecimento da dívida, desacompanhada de prova concreta ou mesmo de indício verossímil de fraude, não afasta a força executiva do título.
Se a embargante alega que não contratou, que não assinou ou que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, deveria trazer aos autos elementos mínimos que deem verossimilhança às suas alegações — seja um boletim de ocorrência (com o seu teor), provas de que não estava no local, ausência de vínculo com o endereço de entrega, entre outros.
A propósito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE .
NOTA FISCAL.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO . 1.
A duplicata sem aceite constitui título hábil a instruir ação monitória, sobretudo na hipótese em que acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, cuja validade e idoneidade não foram infirmados pela parte adversa. 2. É ônus da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de procedência do pedido monitório suficientemente instruído com documentação comprobatória do direito autoral, nos termos do art . 373, inciso I e art. 700, ambos do CPC. 3.
Apelo não provido .(TJ-DF 07390329320238070001 1936483, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/10/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) (grifo meu) No caso em análise, a duplicata preenche todos os requisitos legais para sua execução.
Já a autora, embora alegue, não apresentou qualquer prova que demonstre que não tenha recebido as mercadorias, que o endereço de entrega não lhe pertença ou que jamais tenha tido vínculo com o local indicado para o recebimento dos produtos.
Firme nessas razões, a rejeição dos embargos executórios é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ela deferida.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução de nº 0747144-85.2022.8.07.0001, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios — especialmente aqueles que visem unicamente à reanálise de provas, ao rejulgamento da causa, ao redimensionamento dos honorários ou à fixação de danos morais — será sancionada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e com base na jurisprudência deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/04/2025 01:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 01:29
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:46
Outras decisões
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10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:54
Outras decisões
-
26/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703852-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão. À embargada para impugnação aos embargos à execução, com fulcro no artigo no art. 272, §5º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:32
Outras decisões
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703852-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Paralelamente, diante do teor do acórdão, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *31.***.*84-24 (EMBARGANTE).
-
21/08/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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