TJDFT - 0706362-69.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706362-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FILHO, 30.283.370 JOSE RIBAMAR FILHO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 220920607 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Em observância ao item 1.2 do referido provimento judicial, foram inseridas ordens no SisBajud de transferência dos valores bloqueadas para conta judicial, divididos da seguinte maneira: 1.1 José Ribamar Filho: R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 1.2 30.283.370 José Ribamar Filho: R$ 1200,00 (mil e duzentos reais). 2.
Expeço intimação aos executados para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 1.2.1 da mencionada decisão; 3.
A consulta ao INFOJUD restou infrutífera, bem como a realizada no RENAJUD em relação ao executado pessoa jurídica; 4.
Considerando-se o resultado da consulta ao RENAJUD, expeço intimação ao exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que pretende a constrição, nos termos do item 2.1 da referida decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/12/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706362-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FILHO, 30.283.370 JOSE RIBAMAR FILHO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução em 15/1/2019 (Id. 27541639).
A execução tem fundamento na cédula de crédito de id. 16469931, fls 3 e 4.
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, em 10/10/2019 (Id. 46618278) e permaneceu em arquivo provisório durante o decurso do prazo da suspensão.
A despeito, destaco que houve penhora parcial, via sistema SisBajud, conforme dados: - Em 9/11/2022 (Id. 142057239), com a transferência do valor bloqueado ao exequente (Id. 161665016); - Em 27/9/2023 (Id. 173487137), com a transferência do valor bloqueado ao exequente (Id. 179667020).
O despacho de Id. 200577534 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
A Defensoria Pública postulou pelo reconhecimento da prescrição (Id. 200818257).
O exequente, por sua vez, refutou a ocorrência do instituto.
Declarou a irretroatividade da lei e alegou que sempre requereu diligências e promoveu o andamento do feito (Id. 203333391).
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o feito tramita desde 2018.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 10/10/2020.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorrida após 27/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21), excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Todavia, consta dos autos que da consulta via SisBajud do dia 27/9/2023 (Id. 173487137), foram localizados ativos penhoráveis (R$687,67) em nome do executado, circunstância que se revela suficiente para afastar a conclusão relativa a transcurso do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 27/9/2023, com a penhora parcial.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 3 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim sendo, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora.
Inerte, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Intimem-se (observando o prazo em dobro para a Defensoria Pública).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
27/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:17
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de 30.283.370 JOSE RIBAMAR FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706362-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FILHO, 30.283.370 JOSE RIBAMAR FILHO DESPACHO Trata-se de ação de execução promovido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face de JOSE RIBAMAR FILHO.
O direito da credora é fundada na cédula de crédito de id. 16469931, fls 3 e 4.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, requereu pesquisa de bens pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha, na firma individual do executado (ID. 194783545).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 10 de outubro de 2019, Id. 46618278, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente. É o resumo.
Decido.
De início, nada a prover quanto ao pedido de id. 194783545 tendo em vista que já foi analisado na decisão de id. 191561644.
Para melhor andamento dos autos, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
18/06/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:57
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:17
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:42
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:10
Outras decisões
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31/01/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:04
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:26
Outras decisões
-
27/09/2023 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706362-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FILHO DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens da pessoa jurídica JOSE RIBAMAR FILHO *76.***.*41-68, em razão de esta ser de propriedade do executado, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, ante o insucesso na busca de bens passíveis de penhora em nome do executado.
Decido.
Tratando-se de firma individual, salvo o caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - art. 44, VI, do CC), inexiste distinção entre a empresa e seu único sócio, uma vez que, ainda que tenha CNPJ, o empresário individual (art. 966, CC) não é considerado pessoa jurídica.
No caso concreto, verifica-se do documento de ID 169070629, pág. 2, que a firma individual é regida pela Lei Complementar nº 123/2006.
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim sendo, em se tratando de firma individual, há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Ante todo o exposto, promova-se a inclusão de JOSE RIBAMAR FILHO *76.***.*41-68, CNPJ: 30.***.***/0001-44, no polo passivo.
Após, proceda-se à pesquisa de numerário em contas de titularidade da executada (pessoa jurídica) no sistema SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
22/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:20
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706362-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FILHO DESPACHO Retorne o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 46618278 (suspensão - art. 921, do CPC).
Consigno, por oportuno, que a exequente poderá a qualquer momento desarquivar os autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
27/07/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706362-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FILHO DECISÃO Realizei a pesquisa pelo sistema SNIPER, conforme detalhamento em anexo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a exeqüente dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora e requerendo medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, retorne o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 46618278 (suspensão - art. 921, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
17/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:03
Outras decisões
-
30/06/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:53
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:28
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR FILHO - CPF: *76.***.*41-68 (EXECUTADO)
-
30/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:06
Deferido em parte o pedido de JOSE RIBAMAR FILHO - CPF: *76.***.*41-68 (EXECUTADO)
-
15/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:00
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 23:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:34
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 17:33
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:54
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
15/10/2019 06:14
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
15/10/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 20:21
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2019 20:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 19:24
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 09:06
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 08:43
Publicado Despacho em 28/08/2019.
-
28/08/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 14:45
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 07:02
Publicado Despacho em 16/08/2019.
-
15/08/2019 19:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 12:21
Recebidos os autos
-
14/08/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 06:49
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 05:14
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2019 18:20
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/07/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 04:32
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:56
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 06:10
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2019 22:04
Recebidos os autos
-
29/04/2019 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 03:59
Publicado Despacho em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2019 21:15
Recebidos os autos
-
14/04/2019 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2019 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2019 15:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 03:54
Publicado Despacho em 18/02/2019.
-
16/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 10:59
Recebidos os autos
-
14/02/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/02/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 08:52
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 15:47
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/01/2019 15:32
Recebidos os autos
-
15/01/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 07:11
Publicado Certidão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 16:43
Recebidos os autos
-
14/12/2018 16:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/12/2018 16:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
12/12/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 17:12
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2018 05:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 04:08
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2018 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2018 05:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 03:44
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 04:26
Publicado Certidão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2018 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2018 19:50
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2018 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2018 19:49
Mandado devolvido dependência
-
28/08/2018 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2018 04:30
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2018 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2018 12:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 06:26
Publicado Certidão em 01/08/2018.
-
01/08/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2018 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 15:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 12:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2018 03:54
Publicado Decisão em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 09:49
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 02:39
Publicado Despacho em 15/06/2018.
-
14/06/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 06:16
Publicado Despacho em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 04:54
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 13:49
Recebidos os autos
-
03/05/2018 13:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
27/04/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 11:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
27/04/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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