TJDFT - 0708448-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MATHEUS CORDEIRO COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708448-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MATHEUS CORDEIRO COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte credora limitou-se a indicar os dados bancários de seu patrono, para levantamento da quantia parcial constrita via SISBAJUD.
Contudo, quanto ao saldo devedor, a exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, pois não indicou o atual endereço do devedor, consoante determinado, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia parcialmente penhorada em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no Id 170339174.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Considerando que o devedor se mudou sem informar seu atual endereço, considero-o intimado da presente sentença na data de sua publicação no DJe.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708448-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MATHEUS CORDEIRO COSTA DECISÃO Na tentativa de intimar o executado acerca da penhora, veio aos autos a informação de que o devedor não reside no endereço constante nos autos, bem como de que não foi possível a intimá-lo pelo meio em que realizada a citação (Id 169191729).
Assim, com fundamento no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, considero o devedor devidamente intimado da decisão de Id 165568874, em 19.08.2023.
Certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora.
Após, intime-se a exequente para informar dados de sua conta bancária ou de seu patrono constituído nos autos - vez que os dados indicados no Id 165664889 são do escritório de advocacia ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS, CNPJ nº 33.***.***/0001-39, o qual, entretanto, não consta na procuração outorgada pela credora (Id 131395468) -, e o atual endereço do executado, a fim de possibilitar a expedição do mandado de intimação, penhora e avaliação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:20
Decorrido prazo de MATHEUS CORDEIRO COSTA - CPF: *66.***.*69-23 (EXECUTADO) em 25/08/2023.
-
29/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:17
Outras decisões
-
22/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708448-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MATHEUS CORDEIRO COSTA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$246,51 por meio do sistema SISBAJUD (Id 157848759), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Não sendo dada quitação e não havendo impugnação, libere-se a quantia penhorada, mediante a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, que deverá indicar chave PIX/dados bancários para tanto.
Após, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do devedor, conforme já determinado no Id 145480097.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 18:36
Outras decisões
-
13/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:57
Decorrido prazo de MATHEUS CORDEIRO COSTA - CPF: *66.***.*69-23 (EXECUTADO) em 10/02/2023.
-
15/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:22
Outras decisões
-
10/02/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/12/2022 14:33
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS CORDEIRO COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:54
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/10/2022 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 00:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:23
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
14/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2022 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2022 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703258-61.2021.8.07.0004
Ilzanan Boaventura Ferreira de Camargos
Raimundo Ribeiro do Nascimento
Advogado: Angelica Luciana Alves de Camargos Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 12:45
Processo nº 0707669-79.2023.8.07.0004
Uniarte Protese Dentaria LTDA
Cades Viana Barros
Advogado: Johnny Karllos Almeida de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 10:39
Processo nº 0746072-63.2022.8.07.0001
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
William da Silva Vieira
Advogado: Mariana de Oliveira Doreto Campanari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 08:31
Processo nº 0703818-66.2022.8.07.0004
Zero Um Curso Prepraratorio LTDA
Geiza Offredi de Lima Seabra
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 18:49
Processo nº 0702987-87.2023.8.07.0002
Adeilson Afonso Cortes
Tammy de Matos Fernandes
Advogado: Bruno Candotti Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:22