TJDFT - 0746072-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Gyra em face de William da Silva Vieira (pessoas física e jurídica) e de Juliana Moreira dos Santos.
Foi suscitava dúvida, pela certidão de Id. 245722385, acerca do cumprimento da decisão de Id. 245640116.
Com efeito, certificou-se que o endereço apresentado pelo exequente para expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação já foi objeto de diligência anterior, sem sucesso (Id. 167021846).
Nesse caso, determino a intimação do credor para informar novo endereço, a fim de possibilitar o cumprimento da ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, que o veículo se encontra na localidade informada, sob pena de desconstituição da penhora.
Sobrevindo a informação, cumpra-se, nos termos da decisão de Id. 245640116.
Inerte, voltem-me conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/09/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:12
Deferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 01:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 10:13
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
02/10/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA DECISÃO A parte exequente apresenta pedido de expedição de ofício ao INSS com objetivo de colher a informação de as executadas possuem vinculo de de emprego ou recebimento de algum benefício.
DECIDO.
Indefiro o pedido, pois não foi apresentado nenhum indicativo de que as executadas possuem vínculo com o INSS e, somando-se a isso, compete ao credor diligenciar para obter as informações necessárias ao recebimento do seu crédito.
Ademais, de acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Assim, indique o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:23
Outras decisões
-
18/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA DESPACHO Determino que a autora, no prazo de 10 dias, apresente endereço onde realmente o veículo possa ser encontrado, comprovando-se efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, sob pena de desconstituição de penhora.
Registre-se que compete ao credor diligenciar para que seja localizado o bem móvel, de modo que não há que se falar em busca de endereços juntos aos sistema à disposição do juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
14/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 168611168, uma vez que a pessoa indicada é terceiro estranho ao feito.
Ressalto que todos os executados já foram citados (IDs 157653114, 152528068 e 152528188).
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a exequente cumprir o despacho de ID 168060094, sob pena de desconstituição da penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
04/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:33
Indeferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA DECISÃO Compulsando o feito, verifica-se que foi realizado bloqueio de numerário em contas de titularidade do executado William da Silva Vieira (ID 160504650).
Intimada a impugnar a penhora realizada, o executado quedou-se inerte.
Por conseguinte, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a exequente informar os dados bancários da conta para a qual deverá ser realizada a transferência do montante bloqueado, pois, em razão da pandemia, deve-se evitar o comparecimento às agências bancárias para levantamento de alvará.
Cumprida a ordem precedente, libere-se a quantia em favor da exequente.
Após, retorne o feito concluso para apreciação da petição de ID 168611168. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
24/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:37
Outras decisões
-
15/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a exequente informar o endereço onde o veículo pode ser encontrado, sob pena de desconstituição da penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
09/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação de ID. 166632438, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a indicar o endereço onde o bem possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 11:45:19.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
01/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA DECISÃO Defiro a penhora do veículo indicado no id 166029567.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando como depositário fiel do bem ora penhorado a parte devedora.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de intimação e avaliação a se cumprido no endereço de id 162559769.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (artigo 218, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, parágrafo 11, cumulado com artigo 917, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:04
Outras decisões
-
21/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:42
Outras decisões
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0746072-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA VIEIRA, JULIANA MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA VIEIRA DECISÃO Quanto a Juliana Moreira dos Santos, a consulta realizada aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD restou negativa, conforme detalhamentos em anexo. À petição de ID 160834454, a parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear o patrimônio da devedora pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançada tentativa infrutífera, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 160834454.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
17/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:03
Outras decisões
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/06/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:24
Outras decisões
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:27
Outras decisões
-
28/02/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:04
Declarada incompetência
-
06/12/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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