TJDFT - 0700923-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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04/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
A parte ré cumpriu voluntariamente a sentença no tocante à obrigação de pagar quantia e honorários sucumbenciais, conforme informado pelo credor na petição de ID 169127363, antes mesmo do recebimento por este Juízo do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença, no tocante à obrigação de pagar quantia e honorários advocatícios.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (AUTOR).
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18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700923-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REVEL: JULIO CESAR DE ARAUJO DESPACHO Aguardem os autos por 5 dias, a apresentação de contrarrazões.
Após, tornem conclusos para decisão dos declaratórios.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700923-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REVEL: JULIO CESAR DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte AUTORA.
Gama, 27 de julho de 2023 17:37:13.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em desfavor de JULIO CESAR DE ARAUJO pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 3 . 2 1 8 , 0 5 (três mil cento e sete reais e noventa centavos), referente às taxas ordinárias e extraordinárias dos meses 07, 09, 11, 12/2021 e 01, 07 e 10/2022.
Narra que o requerido é possuidor da Unidade A-08 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária extraordinária.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas acostadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinárias vencidas na quantia de R$ 3 . 2 1 8 , 0 5 (três mil cento e sete reais e noventa centavos), dos meses 07, 09, 11, 12/2021 e 01, 07 e 10/2022., bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:26
Julgado procedente o pedido
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17/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:04
Outras decisões
-
07/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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12/05/2023 19:14
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
28/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:58
Outras decisões
-
25/02/2023 01:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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