TJDFT - 0703525-68.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:04
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 51237198), o recorrente pugna pela reforma da sentença e pela determinação do recebimento da inicial de execução.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 54425444 e 54425446).
Não houve intimação da parte adversa para oferecimento de contrarrazões ao recurso, uma vez que, diante do indeferimento da petição inicial, a relação processual ainda não foi formada.
III.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória.
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi, apresentando documentos comprobatórios do negócio jurídico que ensejou a expedição do título cujo pagamento se exige.
Houve apresentação de emenda à inicial (ID 51237193).
IV.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois trata-se de título não causal, no presente caso, verifica-se que há grande volume de notas promissórias cobradas pelo recorrente, com diversas ações em tramitação neste Tribunal.
Conforme salientado pelo juízo de origem, “Durante as buscas, foi possível observar que a parte exequente VALDECIR BORTOLINI, já ajuizou mais 161 ações judiciais perante este E.
TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 41 no ano de 2023.” V.
Além dos números demonstrados na sentença, constata-se, ainda, que os documentos acostados à emenda da inicial (ID 51237193) não são específicos ou suficientes para informar a causa debendi e a origem do título executivo.
Houve a apresentação de contrato de prestação de serviços fotográficos entre a executada e a empresa VENSE VENDAS ESPECIAIS E SERVIÇOS DE ENTREGAS (ID 51237194), o que demonstra que nem sequer consta o nome do recorrente (exequente) em tal documento, não sendo este apto a comprovar a causa debendi.
VI.
Ademais, tal como assinalado pelo juízo de origem “(...)importante ressaltar que, conforme documentos apresentados, a parte exequente tem procurado o Judiciário na tentativa de executar notas promissórias oriundas de serviços vinculados a diferentes empresas, dentre as quais se podem citar as seguintes: - PARANA FOTOS E PRODUÇÃO DE FOTOGRÁFICOS - CNPJ 18.***.***/0001-97 - SEVEN FORMATURAS - 06.***.***/0001-00 - SEVEN FORMATURAS - CNPJ 32.***.***/0001-27 - VENSE VENDAS ESPECIAIS E SERVIÇOS DE ENTREGAS - CNPJ 82.***.***/0001-24 Reitero: em nenhum dos casos, as iniciais têm sido acompanhadas de documentos fiscais ou mesmo sinalizado o negócio subjacente(...)”.
Desta forma, é claro que a informação apropriada da origem da dívida torna-se essencial, justificando, assim, a juntada de documentos aptos a demonstrarem o negócio jurídico que originou o título executivo.
VII.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença.
A extinção do processo com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Portanto, não merece reparo a sentença combatida.
VIII.
Precedentes: Acórdão 1768293, 07034797920238070002, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1639008, 07118794420218070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IX.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:58
Conhecido o recurso de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 22:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 23:24
Recebidos os autos
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05/12/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/09/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 23:52
Recebidos os autos
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13/09/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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