TJDFT - 0703368-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703368-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: NOVA TECNICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - NOVA TÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO LTDA. – EPP interpôs embargos declaratórios (petição ID. 180534663) contra a sentença ID. 179011446, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para declarar nula a CDA n. *02.***.*37-58, assim como para determinar a baixa do respectivo protesto.
A embargante apontou contradição no julgado.
Afirmou que, ao considerar o DIFAL no percentual de 8,80%, e não de 5,14%, a sentença contrariou entendimento predominante no TJDFT.
Transcreveu trecho de julgado em apoio à sua argumentação.
Alegou ser necessário a aplicação do Convênio ICMS n. 52/1991 ou a demonstração de que ele se encontra superado e não é aplicável ao caso.
Em contrarrazões (petição ID. 184082268) aos embargos, o DISTRITO FEDERAL afirmou não haver no julgado o vício apontado pela embargante.
Alegou, entretanto, que houve contradição quanto a outro ponto: a sentença indicou expressamente que a parte autora não juntou as notas fiscais n. 7933 e n. 8391, mas, em desacordo com o artigo 373, I, CPC, considerou como verdadeiras as alegações de que o consumidor relacionado àquela última nota era contribuinte do imposto.
Em razão da alegação do DISTRITO FEDERAL, a parte autora foi intimada para manifestação.
Por meio da petição ID. 185533828, a referida parte alegou inadequação da via eleita pelo ente público, sustentando que ele deveria fazer manejar de seus próprios embargos a fim de alegar contradição.
Acrescentou que, de todo modo, não há no julgado o vício apontado.
A seguir, os autos vieram conclusos.
II - O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, não merece prosperar.
Quanto aos embargos de declaração o CPC dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” A presença de contradição pressupõe a existência de partes conflitantes no texto da peça, onde, em uma delas, se afirma um uma coisa, estado, situação ou direito, e, em outra, se infirma o anteriormente dito.
No caso em questão, não são verificadas partes contraditórias no texto, visto que não traz proposições inconciliáveis entre si.
Veja-se que o Convênio ICMS n. 52/1991 foi aplicado ao caso, sendo expressamente mencionada a incidência de sua cláusula primeira, I, b, considerando-se que as cobranças questionadas resultaram do DIFAL calculado em razão de operações de entrada de mercadorias no Distrito Federal (frise-se), não se aplicando, portanto, o percentual de 5,14%, como quer a parte autora, mas de 8,80%.
Reforce-se, nesse sentido, que não há como se aplicar a alínea a, que prevê percentual de 5,14%, pois, como visto, ela não menciona expressamente o DISTRITO FEDERAL, não se podendo considerar o referido ente um estado para efeito de aplicação do dispositivo.
Acrescente-se, por fim, que o julgado transcrito pela embargante não altera a conclusão, na medida em que não trata de alíquota diferente da utilizada, mas, apenas reforça a necessidade de aplicação do convênio, o que, como visto, foi feito no julgado.
Quanto à alegação do DISTRITO FEDERAL, não procede.
Conforme consignado no primeiro parágrafo da fundamentação da sentença, a despeito de não constarem dos autos as Notas Fiscais n. 7933 e n. 8391, foram juntados outros documentos que permitem a verificação da veracidade das informações apresentadas.
Tais dados, como já dito, não foram contestados pelo requerido em sua peça de defesa.
Não houve, acrescente-se, mera presunção quanto à veracidade, tendo sido considerado que as informações constantes dos outros documentos permitiam o julgamento do caso.
Como se vê, com os embargos e suas alegações, busca-se, na verdade, a modificação da sentença por meio de tal recurso, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual error in judicando.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/01/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:52
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 21:32
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:29
Outras decisões
-
09/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 09:07
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:04
Expedição de Ofício.
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01/04/2023 16:10
Recebidos os autos
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01/04/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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