TJDFT - 0703440-28.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:29
Baixa Definitiva
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23/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS BERSEBA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
OBJETO DA LOCAÇÃO.
FUNCIONAMENTO DE ENTIDADE RELIGIOSA.
LOCAÇÃO.
TERMO.
DENÚNCIA MOTIVADA.
INCREMENTO DA ÁREA ÚTIL DO PRÉDIO LOCADO.
AUMENTO SUPERIOR A 50% DA ÁREA DO IMÓVEL.
PREVISÃO LEGAL (LEI N. 8.245/91, ART. 53, II).
PROVA.
ANTEPROJETO DE OBRA E CROQUIS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
EXIBIÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO (CPC, ART. 373, I).
IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO/REFORMA.
PRESCINDIBILIDADE.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
PROJETOS EXIBIDOS.
SEQUELA INERENTE AO DIREITO DETIDO SOBRE A COISA.
DENÚNCIA DA LOCAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PRAZO LEGAL ANUAL (LEI Nº 8.245/91, ART. 63, §3º).
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atestando a prova documental a titularidade da locadora sobre o imóvel locado, destinado ao funcionamento de entidade religiosa, e o fato de que notificara a locatária do seu desinteresse de, já ultrapassado o prazo contratual inicialmente avençado, preservar a locação, tendo em conta que deseja incrementar a área útil do prédio alugado em percentual superior a 50% da metragem que atualmente ostenta, a pretensão, lastreada com documentos aptos a conferirem sinceridade e suporte ao que ventilara, resta devidamente aparelhada, determinando o acolhimento do pedido rescisório e desalijatório (Lei nº 8.245/91, arts. 8º, § 2º, 53, II). 2.
Conquanto denunciada a locação, em tratando-se o imóvel locado de prédio destinado ao funcionamento de entidade religiosa, sendo sua rescisão motivada, sob o prisma de que a locadora pretende incrementar sua área útil em metragem superior a 50% da que atualmente ostenta, a exibição de alvará de construção/reforma atinente à obra pretendida não consubstancia a única prova apta a lastrear a sinceridade do pedido, afigurando-se suficientes para tal desiderato outros documentos que revelam a motivação da locadora, tais como, croquis e projetos, ainda que básicos, de ampliação do imóvel, devidamente assinados por responsável técnico. 3.
Situado o imóvel locado em loteamento ainda pendente de regularização, conquanto traduzindo bairro bem situado e valorizado, tornando inviável que, desguarnecido de matrícula imobiliária, a locadora obtenha autorizações administrativas para nele edificar ou incrementar a edificação nele já erigida, a exibição de projetos arquitetônicos retratando a obra a ser erigida encerra prova idônea e apta a subsidiar pedido de despejo motivado no intento da senhoria em incrementar a área útil do prédio locado em mais de 50% (cinquenta por cento), inclusive porque a insinceridade do pedido somente poderá ser aferida a posterior, irradiando, se o caso, os efeitos legalmente estabelecidos. 4.
Sobejando elementos que induzem verossimilhança à sinceridade da denúncia motivada e do pedido de despejo, o simples fato de não ter sido exibido, ao ser formulada a ação, processo administrativo e/ou o alvará da obra que incrementará área útil ao prédio locado, não legitima a rejeição do pedido quando outros elementos conferem lastro ao invocado como suporte da denúncia, notadamente quando a insinceridade somente poderá ser apurada a posteriori e sua apreensão enseja, inclusive, a qualificação de fato tipificado como crime (Lei nº 8.245/91, art. 44, III), devendo, sob essa realidade legal, ser privilegiada a sinceridade da denúncia e do pedido como inerente à presunção de boa-fé que preside os vínculos contratuais e os atributos inerentes ao domínio ostentado pela locadora. 5.
De conformidade com a textualidade do artigo 63, §3º, da Lei nº 8.245/91, acolhido o pedido veiculado em ação de despejo lastreada no artigo 53, inciso II da regulamentação legal, tratando-se a locatária de entidade religiosa devidamente registrada e destinando-se o imóvel locado ao funcionamento de templo religioso, o prazo para desalijamento voluntário do prédio alugado é de 1 (um) ano, salvo na hipótese em que entre a citação e a sentença haja decorrido mais de um ano, situação em que o prazo será de seis meses. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. -
02/02/2024 21:08
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE DA SILVA - CPF: *77.***.*35-68 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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