TJDFT - 0703536-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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13/10/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:53
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/04/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703536-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO MOREIRA PORTUGAL SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS PAULO MOREIRA PORTUGAL, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 19/01/2023, por volta das 19h45min, no estacionamento do Hipermercado Fort Atacadista, localizado na QNO 27, AE 1, Setor P, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou/trouxe consigo, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de substância vegetal pardo-esverdeada vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionadas em fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 4.535g (quatro mil quinhentos e trinta e cinco gramas).
Na data dos fatos, Policiais Militares receberam informações anônimas de que um veículo Ford Ka, de cor marrom, placa RED3D34 estaria transportando uma grande quantidade de droga, saindo da Via Estrutural e indo em direção a Ceilândia/DF.
Diante disso, os Policiais iniciaram algumas diligências e localizaram o referido veículo no estacionamento do Hipermercado Ford Atacadista.
Realizada a abordagem, constataram que no interior do veículo estava o denunciado.
Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o denunciado.
Em busca veicular, foram encontrados os quatro tabletes de maconha acima mencionados.
No local dos fatos, o denunciado afirmou para os Policiais que havia pegado a droga com um motoboy em um local próximo e que a entregaria no local em que foi abordado, no estacionamento do Hipermercado Ford Atacadista, sendo que receberia, para tanto, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
O celular do denunciado foi apreendido.
Estando, assim, MARCOS PAULO MOREIRA PORTUGAL incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, requer o Ministério Público a sua notificação para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, que sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que pugnou pela rejeição da denúncia, pela absolvição sumária, pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, pela solicitação de imagens de câmeras de segurança de vias públicas e do estacionamento do Ford Atacadista e ainda a restituição do veículo apreendido e de bens que estavam em seu interior e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Arrolou testemunhas próprias (id.152314212).
Após réplica do Ministério Público (id. 161739923), a denúncia foi recebida em 15/08/2023, por meio de decisão que também indeferiu os pedidos de diligências probatórias e de restituição de bens formulados pela Defesa (id.167190360).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas GUSTAVO ROMA e JÚLIO CÉSAR ROLIM, além dos declarantes CÉLIA APARECIDA, RAPHAEL SALES e JANAÍNA HOSANA (id.184371801).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou as imputações acusatórias, afirmando, em suma, que duas pessoas que vestiam bermuda e chinelos e estavam ao lado de um carro branco no estacionamento do supermercado Fort Atacadista se aproximaram do carro do acusado com armas de fogo, afirmaram ser policiais, jogaram o pacote com drogas no interior do seu automóvel e fugiram ao perceber a aproximação da viatura policial (id. 184434033).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 186382784).
A Defesa, também por memoriais, suscitou preliminar de nulidade do flagrante, sob o argumento de que a situação dos autos caracteriza flagrante preparado.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a insuficiência de provas para a condenação (art. 387, VII, do CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006, bem como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo e a fixação do regime inicial de cumprimento aberto.
Ainda em sede de alegações finais, a Defesa postulou a restituição dos bens apreendidos descritos nos itens 02 e 03 do AAA n.º 21/2023 (id. 147150839) nos itens 1 a 10 do AAA n.º 136/2023 (id. 156081407), o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e ao 15º Batalhão da Polícia Militar do DF para apuração de possíveis crimes e transgressões disciplinares praticados pelos policiais que serviram como testemunhas.
Por fim, postulou o acesso às imagens das câmeras de segurança do estacionamento do supermercado Fort Atacadista e o envio de ofício à operadora Claro para que forneça sinais de estações rádio-base (id. 188051431).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id.147150830); comunicação de ocorrência policial (id.147150843); laudo preliminar (id. 147161133); autos de apresentação e apreensão (id.147150839 e 156081407); relatório da autoridade policial (id.147161135); ata da audiência de custódia (id.147245342); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id.87488876); laudo de exame químico (id.156081406); laudo de perícia papiloscópica (id. 154734001 e 156080510); laudo de informática (id. 174181848) e folha de antecedentes penais (id. 147158139). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR FLAGRANTE PREPARADO Inicialmente, tem-se que a ilustre Defesa suscitou preliminar de nulidade da persecução penal sob a justificativa de que o flagrante do acusado foi do tipo preparado/provocado, porquanto decorrente de um artifício policial para capturá-lo.
Aduz, nesse sentido que “o flagrante foi preparado, pois, os policiais do serviço reservado da PMDF, estavam mantendo contato com um traficante de Samambaia, se passando por comprador de drogas, tanto é verdade que o policial Gustavo, fez um breve comentário que a droga teria passado por Samambaia.
Diante da simulação das tratativas da compra e venda da droga com os referidos policiais do serviço velado da PMDF, o acusado foi contratado para fazer a entrega, pela pessoa que negociou a droga com os policiais e receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, o vendedor das drogas não sabia que o interlocutor, era em verdade policiais do serviço reservado da PMDF”.
Concluiu a Defesa que “quando o acusado foi fazer a entrega da droga para o comprador simulado, que em verdade se tratava de policial militar do serviço velado da PM, onde todo o cenário do flagrante estava pronto, justamente, para que a prisão do acusado fosse feita, logo, não existiu qualquer possibilidade da consumação ocorrer”.
Em que pese o esforço argumentativo, melhor sorte não assiste à Defesa.
Flagrante preparado ou provocado é o nome dado à situação flagrancial decorrente da indução ou instigação por parte de um agente do Estado.
Este agente, ao mesmo tempo em que age para levar o autor do fato a praticar a conduta delituosa, atua para impedir a consumação do ilícito, pondo-se a efetuar a prisão em flagrante do agente induzido tão logo desempenhe a conduta ilícita.
O enunciado de súmula n. 145 do STF dispõe ser o flagrante preparado/provocado uma prática ilegítima e insuscetível de deflagrar persecução penal por consubstanciar crime impossível, senão veja-se: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Tratando-se de matéria impeditiva da pretensão acusatória, o ônus probatório a respeito do flagrante preparado recai sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, incumbe à Defesa, enquanto parte interessada, demonstrar a efetiva preparação/provocação do flagrante pelos agentes do Estado a fim de tornar nula a captura e as demais provas dali decorrentes.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste TJDFT, que apesar de se referir ao flagrante forjado, pode ser aplicado, dadas as mesmas razões lógicas acerca do instituto, ao flagrante preparado/provocado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS RÉUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FLAGRANTE FORJADO.
INVIÁVEL.
FLAGRANTE REGULAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
DOSIMETRIA.
DECOTE DA PERSONALIDADE.
CABIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PRECEDENTES.
PRIVILÉGIO.
RECONHECIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não há que falar na ocorrência de flagrante forjado se, no caso, a Defesa não logrou demonstrar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, de modo que não há falar em nulidade das provas colhidas. (...) (Acórdão 1614727, 07007916020228070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as alegações da Defesa de que a conduta delituosa foi provocada pela polícia velada não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos.
De fato, não há testemunhas, filmagens, extratos telefônicos ou qualquer outro meio de prova a indicar que o entorpecente cujo transporte se imputa ao ora réu tenha sido negociado diretamente por agentes de polícia disfarçados com um traficante e que estes mesmos agentes tenham sido os responsáveis pela abordagem inicial do acusado no estacionamento do supermercado Fort Atacadista.
A bem da verdade, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante (ids. 184437095 e 184434042), revelam que o apoio prestado pelas equipes policiais de Samambaia e Ceilândia se deu dentro da legalidade, para localizar o veículo Ford Ka marrom em relação ao qual receberam denúncias de transporte de entorpecente, e não para negociar compra/venda de drogas com traficantes ou desempenhar conduta escusa de qualquer outra ordem.
Além disso, ambos os policiais foram uníssonos ao afirmam que no local de captura do acusado (estacionamento do supermercado Fort Atacadista) não havia policiais à paisana.
Assim, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório e defendida pela Defesa em sede de alegações finais é isolada nos autos e, por não estar acompanhada por provas que a confirmem, representa mera irresignação contra a atuação policial que obstou o êxito da empreitada criminosa.
Logo, sem que haja demonstração da efetiva preparação/provocação da prática delitiva por agentes do Estado, há de prevalecer a presunção de veracidade e legitimidades dos atos dos agentes estatais.
Ante o exposto, não evidenciadas máculas na atuação policial, reputo legítimo o flagrante e, por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa. 2.
DO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS Em sede de alegações finais, a Defesa requereu diligências probatórias consistentes no acesso às imagens das câmeras de segurança do estacionamento do supermercado Fort Atacadista e o envio de ofício à operadora Claro para que forneça sinais de estações rádio-base.
Na mesma ocasião, postulou ainda o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e ao 15º Batalhão da Polícia Militar para apuração de possíveis crimes e transgressões disciplinares praticados pelos policiais que serviram como testemunhas.
Os pedidos não devem ser deferidos.
Em relação às diligências probatórias, o requerimento em sede de alegações finais se mostra intempestivo.
Isso porque o art. 402 do Código de Processo Penal dispõe que eventuais diligências probatórias que se mostrem necessárias durante o curso da instrução devem ser requeridas ao fim da audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese em vergasta, a ata registrada ao id. 184371801 deixa ver que ao término da audiência ocorrida em 23/01/2024, a Defesa nada requereu a título de diligências complementares.
Assim, operou-se, em relação à matéria, a preclusão temporal, de modo a ser incabível o atendimento dos pedidos relativos à produção de provas neste momento processual.
Já no que concerne ao pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público e ao Comando da Polícia para apuração da conduta dos agentes policiais, entendo que não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos.
Conforme já destacado acima, não há provas, ainda que indiciárias, de atuação indevida por parte dos policiais militares responsáveis pelo flagrante do réu.
Com efeito, a Defesa não logrou demonstrar – mesmo que preliminarmente - a efetiva ocorrência de flagrante provocado, violação de domicílio ou acesso indevido ao aparelho celular do perscrutado.
Mesmo depois de farta instrução, exercício do contraditório e de ampla defesa, suas alegações, no particular, estão desacompanhadas de substratos indicativos de verossimilhança, de modo a carecer substrato à deflagração de procedimentos investigatórios.
Portanto, ausente a justa causa mínima acerca das ilicitudes sustentadas pela Defesa, não prospera o pedido de instauração de investigação. 3.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33,caput, daLei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id.147150830); comunicação de ocorrência policial (id.147150843); laudo preliminar (id. 147161133); autos de apresentação e apreensão (id.147150839 e 156081407); relatório da autoridade policial (id.147161135); laudo de exame químico (id.156081406); e laudo de perícia papiloscópica (id. 154734001 e 156080510), tudo em sintonia com a prova oral coligida aos autos.
A respeito da prova oral, na fase inquisitorial o acusado permaneceu calado.
Em Juízo, negou as imputações acusatórias.
Disse que, no dia dos fatos, deixou a cunhada dele na cidade de Santa Maria e, que, por volta de 18h, seguiu para a casa da mãe dele para pegar a filha.
Afirmou ter deixado sua a filha na casa dele, mas precisou sair para comprar fraldas.
Narrou que ao chegar ao mercado, avistou duas pessoas paradas ao lado de um carro, um gol branco, que estavam usando bermudas e chinelos.
Disse que essas pessoas se aproximaram do carro dele, sendo que um deles abriu a porta do passageiro e jogou um pacote dentro do seu carro, passando, em sequência a apontar uma arma de fogo em sua direção e dizer: “perdeu, perdeu”, afirmando ser policial.
Asseverou que uma dessas pessoas estava ao telefone questionando o que deveria fazer, mas quando uma viatura chegou ao local, essas duas pessoas foram embora.
Relatou que foi questionado se havia drogas na casa dele, sendo que, no desespero, disse que tinha.
Alegou que estava na delegacia de polícia quando os policiais foram para sua casa.
Indagado se o pacote que o cara que dizia ser policial jogou no carro dele era a droga, afirmou que sim.
Perguntado se os policiais conheciam as pessoas do carro branco, respondeu afirmativamente.
Questionado o que estava fazendo no estacionamento, disse que foi comprar um pacote de fraldas para o neto dele e que, depois, usaria droga, fumaria (id. 184434033).
Apesar da negativa do acusado quanto à autoria delitiva, as demais provas e indícios coligidos aos autos atestam o contrário.
Veja-se.
Durante a instrução judicial, o policial GUSTAVO ROMA AGOSTINI narrou que tiveram conhecimento de que um Ford Ka, cor marrom, estava levando quantidade considerável de droga, em deslocamento da cidade Estrutural para Ceilândia e Samambaia.
Disse que combinaram com os policiais dessas localidades mencionadas de realizarem patrulhamento na região, sendo o veículo localizado no estacionamento de um mercado.
Relatou que no interior do veículo foi encontrada grande quantidade de droga, tendo o responsável, ora acusado, dito que pegou a droga com um motoboy no estacionamento, pouco antes da abordagem dos policiais, e que havia mais drogas na casa dele.
Narrou que foram à casa de MARCOS, junto com ele, porém não encontraram drogas.
Afirmou que não havia policiais à paisana no local (id. 184437095).
Por sua vez, a testemunha policial JÚLIO CÉSAR ROLIM relatou em Juízo que receberam denúncia do deslocamento de um carro, com drogas, da cidade Estrutural para Ceilândia.
Afirmou que de posse da placa do veículo e cor do carro, localizaram o carro no estacionamento de mercado atacadista.
Asseverou que o condutor do veículo foi localizado e abordado, informando que no interior do veículo que dirigia havia drogas.
Pontuou que quando questionado sobre as drogas, MARCOS disse que faria uma entrega no estacionamento do mercado e receberia um valor entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$500,00 (quinhentos reais).
Disse, por fim, que não havia policiais à paisana no local (id. 184434042).
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, porquanto são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) As demais pessoas ouvidas em juízo não acrescentaram significativamente à elucidação dos fatos.
A declarante CÉLIA APARECIDA DE PAIVA MOREIRA PORTUGAL disse que estava na casa da sogra dela no dia dos fatos; que estava recém-operada e precisava dar um depoimento na delegacia, MARCOS se ofereceu para levá-la; que foi com MARCOS para cidade de Santa Maria e que MARCOS e ela saíram da delegacia por volta de 17h40min (id. 184434041).
O declarante RAPHAEL SALES PASSOS informou que é amigo de MARCOS e que trabalham juntos como cobradores de ônibus; que se conhecem há mais de vinte anos; que MARCOS tem como atividade remunerada paralela a revenda de tênis; que desconhece o fato de MARCOS vender drogas (id. 184434039).
Por fim, a declarante JANAÍNA HOSANA disse que é companheira de MARCOS há vinte anos; que foi ela quem comprou o carro que estava com MARCOS; que trabalha há onze anos como gari em Taguatinga; que desconhece o fato de MARCOS estar envolvido com o narcotráfico; que no dia dos fatos, ela estava separada de MARCOS e acredita que foi nesse período de afastamento que MARCOS começou a fumar maconha (id. 184434038).
Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais GUSTAVO ROMA AGOSTINI e JÚLIO CÉSAR ROLIM - detalhados e convergentes entre si ao endereçarem a conduta delituosa ao acusado -, pelo auto de apreensão e pelos laudos químicos se mostra suficiente para comprovação da autoria delitiva, pelo acusado, do crime de tráfico de drogas na modalidade TRANSPORTAR.
A conduta de transportar entorpecente é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
No caso, o exame da quantidade de entorpecente apreendido não deixa dúvidas de sua destinação à difusão ilícita.
De fato, consta do laudo de exame químico (id. 156081406) a apreensão de massa líquida total de 4.535g (quatro mil quinhentos e trinta e cinco gramas) de maconha, quantidade suficiente para o preparo de 22.675 (vinte e duas mil seiscentos e setenta e cinco) porções individuais, considerando a dose típica de 0,2g, ou mesmo 4.535 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco) porções individuais, considerada a dose extremada de 1g, conforme informações fornecidas pelo Instituto de Criminalística [1].
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCOS PAULO MOREIRA PORTUGAL nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado não registra maus antecedentes;c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h)a quantidade expressiva de droga (4.535g de maconha) justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS e OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, considerando que o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e não consta dos autos elementos indicativos de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, aplico a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no item 01 do AAA nº 21/2023 (id. 147150839), determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto ao aparelho celular indicado no item 03 do AAA nº 21/2023 (id. 147150839), determino o perdimento e, em seguida, autorizo a destruição do referido objeto, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Quanto ao veículo apreendido em poder do réu (AAA nº 21/2023 - id. 147150839), também é caso de decretação da perda em favor da União, uma vez que foi utilizado para transportar entorpecentes, o que se amolda ao disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição de 1988 e ao art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/06.
Saliente-se que o nem o art. 63 da LAD e tampouco o art. 243, parágrafo único, da CRFB não exigem a proveniência ilícita do veículo para fins de decretação da perda, bastando que tenha sido utilizado em um contexto de tráfico de drogas.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no Tema 647: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Por último, os bens indicados no AAA n.º 136/2023 (id. 156081407), apreendidos no interior do automóvel sobredito, não guardam relação com o crime de tráfico de drogas e não restou comprovado nos autos que possuem origens ilícitas, motivo pelo qual autorizo sejam restituídos ao acusado, mediante termo nos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Informação Pericial n. 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF.
D. -
25/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703536-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO MOREIRA PORTUGAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 9 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/01/2024 18:13
Juntada de ata
-
17/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/09/2023 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/08/2023 01:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/01/2023 19:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2023 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 22:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2023 17:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2023 17:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 08:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2023 07:45
Juntada de laudo
-
20/01/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 06:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/01/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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