TJDFT - 0703525-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703525-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer e pagar quantia certa ajuizado por AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em face de REU: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime(m)-se REU: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a 20 (vinte) salários-mínimos.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Intimem-se as partes.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO IADES I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em face de REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
No mesmo prazo, fica a Parte Executada intimada para cumprimento da obrigação de fazer.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:14
Outras decisões
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04/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:27
Outras decisões
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24/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2025 10:21
Processo Desarquivado
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24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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21/10/2024 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703525-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO a apresentar contrarrazões ao recurso interposto ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
23/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703525-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, por meio da qual pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo que o desqualificou como PCD, não obstante o diagnóstico de portador de Autismo, com Altas Habilidades, de forma a lhe assegurar a classificação no certame como PCD, e de consequência determinar aos réus que o incluam definitivamente na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos candidatos PCD.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Gestor em Políticas Públicas, tendo se declarado portador de deficiência.
Relata que foi diagnosticado com autismo em grau leve, com altas habilidades.
Obteve carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista – CIPTEA.
Diz que na avaliação biopsicossocial, apesar de ter apresentado laudo médico comprobatório de sua condição de autista, a banca não o reconheceu como portador de deficiência, sendo desclassificado para concorrer às vagas de classificação geral.
Interpôs recurso administrativo, o qual não foi apreciado; mesmo assim, o concurso teve prosseguimento.
Aponta violação à legalidade e abuso de poder.
Sustenta que a Lei 12764/2012 considera a pessoa autista como deficiente para todos os fins legais.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 154998066).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou sua contestação em ID 158686314.
Afirma que não se trata de ilegalidade flagrante, restando vedado ao Judiciário examinar a fundo a correção de prova.
Requer a improcedência do pedido.
O IADES, com sua citação, apresentou sua defesa em ID 158771893.
Argui sua ilegitimidade passiva, vez que o certame em questão foi instituído por ato exclusivo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Alega que o acolhimento da pretensão violaria o princípio da isonomia, pois o requerente se beneficiaria de vantagem não extensível aos demais participantes do certame, agindo o Judiciário como verdadeira instância revisora da avaliação realizada pela Banca Examinadora.
Transcreve trechos do edital que regulou o concurso.
Salienta que a incapacidade não é considerada o resultado direto de uma doença, devendo ser avaliadas as repercussões da condição de saúde sobre o desempenho da atividade que o indivíduo habitualmente exerce ou exercia.
Destaca que, no caso concreto, o edital foi devidamente aplicado, não ocorrendo ilegalidade nem abusividade, tendo a Banca Examinadora aplicado os critérios objetivos da impessoalidade, atenta aos requisitos previamente estabelecidos para o certame.
Esclarece que o autor foi submetido a uma perícia médica especialista e com vasta experiência, que concluiu pelo indeferimento do candidato como PCD.
Argumenta ser evidente que na presente demanda, o autor busca uma revisão no entendimento e nos critérios utilizados da Banca Examinadora no cumprimento das regras previstas no Edital Normativo, o que fere o princípio constitucional da isonomia, além de ser totalmente contrária à jurisprudência.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 162245631, ocasião em que requer a produção de prova técnica.
Intimado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL juntou documentação à petição de ID 166163930.
Intimada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (ID 171380969).
Na decisão interlocutória de ID 172744402, a preliminar de ilegitimidade passiva do IADES foi rejeitada, o ponto controvertido foi delimitado e deferida a realização de prova pericial.
Honorários periciais homologados na decisão de ID 187036043.
Laudo pericial no ID 194783016.
Ofício da e. 4ª Turma Cível deste TJDFT para informar que negou provimento ao AGI n. 0713632-80.2023.8.07.0000, interposto pelo autor.
Intimados a se manifestarem, o autor pugnou pela dilação do prazo para se manifestar (ID 197823106).
Já o IADES e o DISTRITO FEDERAL teceram considerações e reiteraram pela improcedência do pedido (ID 198003908 e ID 199528643).
Na decisão de ID 197941240, o requerimento da autora foi indeferido, com abertura de prazo de 5 dias para manifestação.
Na petição de ID 199556882, o autor teceu comentários sobre o laudo pericial e manifestou concordância, pugnando pela procedência do pedido.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente é candidato no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, regido pelo Edital n. 01/2022-PPGG.
No certame, a candidata disputa uma vaga para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na especialidade de Gestão Governamental.
A respeito da participação no certame de pessoas com deficiência, o edital assim prescreve: 7.
DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 7.1 Às pessoas com deficiência, é assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público, nos termos da Lei nº 4.949/2012, e do art. 54 da Lei n° 6.637/2020, e em conformidade com a Decisão Normativa nº 1/2018 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 111, de 13 de junho de 2018. 7.2 São consideradas pessoas com deficiência, aquelas que se enquadrarem na Lei n° 6.637/2020, inclusive as portadoras de neurofibromatoses, na forma do art. 1° da referida lei; no art. 2° da Lei n° 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3° e 4° do Decreto no 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 5.296/2004; n° § 1° do art. 1° da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3° e 5° da Lei n° 4.317/2009; no § 6° do art. 8° da Lei n° 4.949/2012; e na Lei n° 14.126, de 21 de março de 2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n° 6.949/2009. 7.3 Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, o candidato que declarou pessoa com deficiência participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere: ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, nas condições de realização do curso de formação, e às notas mínimas exigidas, de acordo com o previsto no presente Edital. 7.4 O candidato com deficiência concorrerá às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, de acordo com a sua classificação no concurso público. 7.5 O candidato que se declarar ser pessoa com deficiência, se aprovado e classificado no concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e, caso obtenha classificação necessária, figurará também na lista de ampla concorrência. 7.6 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência. 7.7 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas. 7.8 Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato PcD posteriormente classificado. 7.9 A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, por ocasião da avaliação biopsicossocial. 7.10 Para concorrer à vaga para Pessoas com Deficiência, o candidato deverá enviar, impreterivelmente até o dia 21 de novembro de 2022: a) requerimento específico disponível na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, devidamente preenchido e assinado; b) cópia autenticada em cartório do documento de identidade (ver subitem 11.4) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) laudo médico, emitido no máximo 12 (doze) meses anteriores ao início do período de inscrições, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência.
O laudo deve conter a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM). 7.10.1 A documentação acima deverá ser enviada via postal (SEDEX), para IADES – Concurso Público PPGG/DF, Caixa Postal 15.920, CEP 71.070-640, Guará II, Brasília/DF, ou entregue pessoalmente ou por terceiro (mediante procuração simples) na CAC-IADES (ver item 22), desde que cumprida a formalidade de inscrição dentro do prazo citados no item 5.2 deste edital. 7.11 O candidato com deficiência deverá cumprir a formalidade de inscrição, conforme item 5 deste edital, e caso não proceda as orientações deste item, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência e concorrerá apenas para as vagas de ampla concorrência. 7.12 O resultado preliminar da análise da documentação para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência será divulgado na data provável de 28 de novembro de 2022, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. 7.13 Do resultado preliminar da análise da documentação para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, caberá recurso que deverá ser interposto online, por meio do Ambiente do Candidato no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, em até 2 (dois) dias úteis após a sua divulgação. 7.14 Ao término da apreciação dos recursos, o IADES divulgará, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 8 de dezembro de 2022, as listagens com o resultado final dos pedidos para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência. 7.15 A classificação e a aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, submeter-se à avaliação biopsicossocial. 7.16 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 7.16.1 O candidato que se declarar pessoa com deficiência será convocado para a avaliação biopsicossocial. 7.16.2 A avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do IADES que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. 7.16.2.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e c) a limitação no desempenho de atividades. 7.16.3 A avaliação biopsicossocial está prevista para ser realizada no período de 26 a 30 de dezembro de 2022, e a convocação será feita por comunicado específico a ser divulgado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, indicando a relação de convocados e os demais procedimentos para a sua realização. 7.16.4 Quando convocado, o candidato deverá comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos da seguinte documentação: a) documento de identidade original; b) Atestado/Laudo emitido, conforme modelo do Anexo III, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitido há no máximo 12 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID.10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, apresentar os graus de autonomia; e) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; f) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; g) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; h) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; i) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 7.16.5 Os laudos e os exames médicos (originais ou cópias autenticadas em cartório) serão retidos pelo IADES por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial. 7.16.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial, não apresentar a documentação requerida nos subitens 7.16.4 e 7.16.5, bem como o candidato que não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial ou, ainda, o que não comparecer à avaliação biopsicossocial. 7.17 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial concorrerá em ampla concorrência e, caso seja aprovado no concurso público, figurará na lista de classificação geral. 7.18 O resultado preliminar da avaliação biopsicossocial será divulgado no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 10 de janeiro de 2023. 7.18.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial disporá de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo pelo endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme procedimentos disciplinados na divulgação do referido resultado preliminar. 7.18.2 A divulgação do resultado final na avaliação biopsicossocial será na data provável de 20 de janeiro de 2023. 7.19 Após a admissão do candidato com deficiência, esta condição não poderá ser usada para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez. 7.20 Os candidatos com deficiência aprovados para as vagas a eles destinadas e para as vagas reservadas a negros e(ou) às reservadas às pessoas hipossuficientes, convocados concomitantemente para o provimento do cargo, deverão manifestar opção por uma delas De acordo com os termos do edital, vislumbra-se que, para concorrer às vagas destinadas a deficientes, o candidato deve se declarar como tal e, no ato da inscrição, encaminhar documentação comprobatória de sua deficiência.
Essa documentação é submetida a uma análise preliminar para avaliação de sua condição efetiva de portador de deficiência.
Caso aprovado nas primeiras etapas, o candidato passa por uma segunda etapa de avaliação quanto a sua deficiência, denominada avaliação biopsicossocial, que é realizada por equipe multidisciplinar.
Esta avaliação biopsicossocial consiste na análise de documentos médicos do candidato comprobatórios da deficiência, além de exame físico.
Para tanto, o candidato é convocado para comparecimento pessoal à avaliação biopsicossocial, na qual deve comparecer munido de toda a documentação relacionada à deficiência.
Pois bem.
No caso em análise, o requerente foi convocado para avaliação biopsicossocial, restando excluída da disputa pelas vagas reservadas, mantendo-se no certame para as vagas de ampla concorrência.
Nos termos do item 7.2 do Edital, consideram-se portadores de deficiência aqueles que se enquadram nos critérios definidos na Lei Distrital 6637/2020.
Confira-se o que dispõe o art. 3º da Lei Distrital 6637/2020: Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Já a Lei 12764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe o seguinte: Art. 1º (...) § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Vale destacar que a decisão pela exclusão do requerente da disputa pelas vagas da cota de deficientes foi baseada na conclusão da perícia médica, segundo a qual não há elementos suficientes para caracterizar prejuízo socioafetivo e individual para as atividades desempenhadas.
Pois bem.
A alegação do candidato de que foi diagnosticado com autismo, por si só, garante a disputa nas vagas da cota de deficientes, independente da avaliação dos prejuízos funcionais ou sociais.
Observe-se que o art. 1º, § 2º, da Lei 12764/2012, ao prescrever que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada com deficiência”, não autoriza que todo e qualquer portador de autismo seja considerado deficiente para fins de participação em concurso público de modo automático.
Cabe ressalta que, para se enquadrar no conceito de deficiente da Lei Distrital 6637/2020 (que nesse ponto reproduz dispositivo da Lei 13146/2015), é necessário que a pessoa não tenha condições de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nesse quadro, o conceito legal de pessoa com deficiência não decorre da mera constatação clínica de um transtorno de saúde; para além disso, é necessário estabelecer juízo valorativo de comparação com as demais pessoas, de modo a caracterizar sua incapacidade de concorrer em igualdade de condições.
Em outro ponto, repise-se que o fato de o autor ter obtido a carteira CIPTEA não lhe garante participação no certame como deficiente.
De acordo com o art. 3º-A da Lei 12764/2012, a carteira tem finalidade específica de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso a serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Não há qualquer disposição legal de que o portador da carteira tenha garantido o direito de participar de concursos públicos como deficiente.
Contudo, de forma a elucidar a questão em definitivo, restou realizada prova pericial, com vistas a constatar se a condição de saúde do autor não o qualifica como deficiente, conforme apontado pela Junta Médica da Banca Examinadora.
Com a realização do trabalho técnico (ID 194783016), o perito chegou às seguintes conclusões: “(...) 8.
CONCLUSÃO 8.1.
O autor é portador de Transtorno do Espectro Autista TEA - CID 10 F 84. 8.2.
Em suma, considerando que há elementos de convencimento acerca do acometimento pelo autismo, concluo que o periciando é qualificável como pessoa portadora de deficiência, tendo em vista o disposto na lei 12.764/ 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 9.
RESPOSTA AOS QUESITOS (...) 05.
As doenças que acometem o autor causam incapacidade laborativa? Se positivo esta incapacidade é total e permanente ou total e temporária? Resposta: Incapacidade parcial e permanente. 06.
Do ponto de vista médico social, a parte autora tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com pessoas sem deficiência? Resposta: Em suma, considerando que há elementos de convencimento acerca do acometimento pelo Autismo, concluo que o periciando é qualificável como pessoa portadora de deficiência, tendo em vista o disposto na lei 12.764/ 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. (...) 9.3.
QUESITOS DO POLO PASSIVO 1 - O Autor é portador de qual (is) doença (s)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia e os tratamentos instituídos.
Resposta: Sim.
Transtorno do Espectro Autista TEA - CID 10 F 84 (...) 5- O Perito do Juízo pode afirmar se autismo é considerado uma deficiência? Resposta: Sim.
Há norma legal que considera o Autismo qualificável como deficiência.
Lei 12.764/ 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (...)”.
Consoante à perícia realizada, vislumbra-se claramente que o autor é “portador de Transtorno do Espectro Autista TEA - CID 10 F 84” e “(...) é qualificável como pessoa portadora de deficiência, tendo em vista o disposto na lei 12.764/ 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
Nesse quadro, o candidato é considerado, para fins legais, como deficiente física, devendo prosseguir no certame na relação de candidatos portadores deficiência no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, regido pelo Edital n. 01/2022-PPGG.
Dessa forma, com a conclusão de que o autor é deficiente físico, como bem ressaltou o expert, tem-se evidente a nulidade do ato administrativo que o excluiu da relação de candidatos portadores de deficiência no concurso público para provimento de vagas no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, regido pelo Edital n. 01/2022-PPGG, devendo ser mantida a sua participação no certame na referida relação, com eventual nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as demais fases do concurso e desde que sua classificação permita.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o autor como portadora de deficiência física e declarar a nulidade do ato administrativo que a considerou inapto por condição incapacitante no concurso público para provimento de vagas no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, regido pelo Edital n. 01/2022-PPGG, devendo ser mantida a sua participação no certame na relação de candidatos portadores de deficiência, com eventual nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as demais fases do concurso e desde que sua classificação permita.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas, ante a isenção do poder público.
Condeno o DISTRITO FEDERAL e o IADES a arcarem com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, no percentual de 50% para cada requerido.
Observe-se que o art. 98, § 3º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 10:20:25.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703525-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Nada a prover quanto ao pedido formulado em ID 197823106, à míngua de indícios mínimos de aplicabilidade do citado art. 222 do CPC ao caso concreto.
II – Não obstante, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, concedo o prazo adicional e improrrogável de CINCO DIAS para a parte autora se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 09:28:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:35
Indeferido o pedido de ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA - CPF: *55.***.*62-17 (AUTOR)
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703525-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 194783016.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 20:30:42.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
26/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:30
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703525-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 27/03/2024, às 14:45 horas, no endereço Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 187416137.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:12:48.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703525-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
II - Em ID 172744402 foi deferida a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, e nomeado como perito o Dr.
GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR, que comunicou seu impedimento para exercer o encargo em ID 176737550.
III - Em substituição, foi nomeado o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT (ID 179292136) que propôs honorários no valor de R$ 1.904,00 (mil novecentos e quatro reais), a serem custeados pela parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
IV - Tanto a autora quanto os requeridos manifestaram concordância com o valor apresentado pelo perito (ID's 185977559, 185696570 e 185851354).
V - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 1.904,00 (mil novecentos e quatro reais).
VI - Em virtude de a parte autora gozar da gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, do TJDFT, c/c a Portaria Conjunta 53 de 21/10/2011, do TJDFT, observados os limites ali estabelecidos.
No caso em apreço, o valor proposto pelo profissional mostra-se condizente com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, sendo indicada a quantidade de horas de trabalho para análise dos dados e elaboração do laudo.
O montante proposto, portanto, é proporcional ao encargo a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso.
Dessa forma, justifica-se o valor de R$ 1.904,00 (mil novecentos e quatro reais) homologado, com base no art. 7º, §1º, da Portaria Conjunta 53/2011.
A requisição do pagamento será feita após encerrados os trabalhos.
VII - Quesitos da parte autora em ID 175770112 e do Distrito Federal em ID 176021628.
VIII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
IX - Intime-se o perito nomeado para o início dos trabalhos periciais, devendo-se observar o art. 474 do CPC ("As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"), ressaltando que o DISTRITO FEDERAL, por ser intimado por sistema, possui o prazo de DEZ DIAS apenas para registrar ciência do ato.
X- Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:27:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:53
Outras decisões
-
07/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703525-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 184727963.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 08:16:21.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
26/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:11
Nomeado perito
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
08/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:10
Indeferido o pedido de ANTONIO PEDRO DA SILVEIRA DUTRA BANDEIRA - CPF: *55.***.*62-17 (AUTOR)
-
14/04/2023 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 21:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
06/04/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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