TJDFT - 0703546-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
08/12/2024 08:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703546-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NEVES DA SILVA REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO RAFAEL NEVES DA SILVA promoveu ação em face de SJW IMOBILIÁRIA LTDA alegando que vendeu imóvel incluso em processo de inventário, que fora nomeado inventariante, e que pagou R$10.000,00 à ré a título de comissão de corretagem.
Narra que, conforme estipulado em contrato, a compra e venda deveria ser concluída até 20/08/2022, com a transferência do imóvel ao comprador, sob pena de negócio ser considerado desfeito sem ônus para quaisquer das partes.
Diz que a sentença do inventário transitou em julgado em 30/09/2022, e o negócio foi desfeito como previsto no contrato.
Afirma que orientou a ré no sentido de que o negócio não poderia ser realizado enquanto o inventário não fosse concluído, mas ela ignorou a assertiva do autor e realizou a venda do imóvel antes de findo o inventário.
Diz que tentou reaver o valor da comissão de corretagem paga, mas a ré se recusa a devolver sob o argumento de que foi o autor quem desistiu do negócio, o que não é verdade.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedido o benefício da gratuidade de justiça; b) A inversão do ônus da prova, em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade deste; c) Condenar a requerida à devolução do valor de R$10.846,92 (dez mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), pago a título de honorários de intermediação de venda, devendo este valor ser devidamente atualizado na forma dos juros legais e IGP-M, ou alternativamente, na sua forma simples; d) Condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), ou em valor justo e condizente com o caso concreto a ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização material por perdas e danos em razão da contratação de causídico, que corresponde ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que deve ser devidamente atualizado pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, ambos contados da contratação dos honorários, até a data do efetivo pagamento”.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 155640888).
A ré foi citada em 28/07/2023 (id 167599830), e apresentou contestação (id 172115468) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta que assistiu ao autor na venda do imóvel, prestando todas as informações e orientações necessárias à realização do negócio, inclusive na produção dos documentos indispensáveis à compra e venda de imóvel.
Alega que foi procurada pelo autor para vender o imóvel a fim de pagar os custos do inventário; que vendeu o bem de forma rápida e com autorização do autor em 20/05/2022, após a apresentação do esboço da partilha no processo de inventário.
Aduz que aceitou realizar a venda e que informou o pretenso comprador acerca da situação do bem, que ainda estava em processo de inventário e não estava registrado em nome do autor; que o autor e o pretenso comprador firmaram a promessa de compra e venda do imóvel com intermediação da ré.
Pondera que durante a vigência do contrato de promessa de compra e venda do imóvel atuou com zelo para finalização do negócio; que procurou o autor para saber sobre o andamento do processo de inventário, e ele lhe respondeu que estava tudo certo; que propôs a feitura de um termo aditivo ao contrato, a fim de dilatar o prazo em mais 90 dias para sua conclusão, o que foi aceito pelo autor, mas ele não assinou o termo respectivo.
Defende que o contrato de compra e venda ficou vigendo de forma tácita.
Diz que o autor contactou a ré informando-a sobre a adjudicação do imóvel e para a ré procurar sua procuradora; que autor não pode alegar a existência de dúvida sobre a lisura do negócio porque foi orientado acerca da legalidade da compra e venda.
Reafirma que não tem responsabilidade no desfazimento do negócio, e que foi o autor quem desistiu de concluir a venda do bem.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a má-fé do autor e ausência dos requisitos necessários para a concessão da inversão.
Advoga ser indevida a devolução da comissão de corretagem, porquanto houve a compra e venda do imóvel, intermediado pela ré, sendo o negócio formalizado, e que o autor não devolveu o sinal recebido, pago pelo comprador que continua na posse do bem, o que torna válido o pagamento da comissão de corretagem.
Argumenta a inexistência de dano moral e material indenizáveis, porque o serviço para o qual fora contratada fora efetivamente prestado, e que é possível a venda de bem integrante de processo de inventário ainda não concluído, especialmente no caso do autor, herdeiro único dos bens deixados por seu pai.
Arrazoa não ser devida indenização com contratação de advogado, porque o autor quis vender seu imóvel, mas desistiu do negócio.
Afirma ser o autor litigante de má-fé.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 174565986).
Decisão de id 181515415 rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Consta do documento de id 150753823 que o autor, em 20/05/2022, firmou instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano (Casa 52, Conjunto A, QNN 20, Matrícula n. 23829, Ceilândia – DF, Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis) com terceiro (SANDOVAL PONTES BARRETO FILHO), por intermédio da corretora requerida (SJW IMOBILIÁRIA LTDA), assumindo o autor, em caráter irrevogável e irretratável, o pagamento da comissão de corretagem estabelecida (R$10.000,00).
Outrossim, a despeito da denominada “cláusula especial” da promessa de compra e venda (segundo a qual este contrato seria desfeito caso o inventário não tivesse solução no prazo de 90 dias), as partes firmaram escritura pública de compra e venda correspondente, em 29/06/2023, conforme id 172120093, restando assim ratificado o negócio jurídico, pois fora entabulado com o mesmo comprador (SANDOVAL PONTES BARRETO FILHO), sendo pois evidente que tal negociação somente se deu em virtude da intermediação primeira promovida pela ré e não por atuação exclusiva do autor.
A circunstância de o imóvel se encontrar inserido em processo de inventário, tendo a propriedade imóvel sido adquirida efetivamente pelo autor somente em 22/12/2022, mediante sentença de adjudicação proferida em 23/08/2022 pela d. 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF (id 172120060), não constitui causa de decretação, no caso concreto, da nulidade ou do desfazimento da promessa de compra e venda, na medida em que o autor era o único herdeiro aparente e administrador provisório/inventariante, e o processo de inventário havia sido iniciado muito antes da venda do bem (Proc.
N. 0708813-62.2021.8.07.0003, ajuizado em 05/04/2021), presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente. É o que dispõe o artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual “são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.” Ademais, embora o instrumento particular de promessa de compra e venda seja anterior, a escritura pública de compra e venda é posterior à aquisição da propriedade imóvel pelo autor, ficando assim ratificada e consolidada a negociação.
Por conseguinte, é devida a remuneração de intermediação à corretora, nos termos do que dispõe o artigo 725 do Código Civil, in verbis: “Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Assim já decidiu o colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CONTRIBUIÇÃO PARA RESULTADO ÚTIL.
NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3.
O contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, de maneira que a remuneração será devida quando o corretor promover a aproximação entre comprador e vendedor e obtiver o resultado útil com a alienação do bem. 4.
O acórdão vergastado assentou que, embora tenha intermediado visitas do comprador ao imóvel, o negócio não decorreu da atuação da imobiliária, ante a insatisfação do comprador com sua conduta, tendo se concretizado em virtude unicamente da atuação de outro corretor, que diligenciou para adequar os interesses do adquirente e da alienante, ressaltando que a intermediação não se submetia a cláusula de exclusividade.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.157.735/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Neste contexto, não se configurando a prática de ato ilícito por parte da requerida, cumpre rejeitar os pedidos de restituição e de compensação de danos morais, a teor da regra do artigo 188 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 06:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/08/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:34
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:52
Deferido o pedido de RAFAEL NEVES DA SILVA - CPF: *37.***.*59-05 (AUTOR).
-
12/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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