TJDFT - 0719485-95.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719485-95.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELENICE CARDOSO HERDEIRO: ELIETE CARDOSO MAIA, ELIZETE DAS GRACAS CARDOSO, ELVISMAR CARDOSO, ESTER CARDOSO DOURADO, DAVIDSON CARDOSO GIFONE, DAYSE LUCY CARDOSO GIFONE, DENISON CARDOSO GIFONE, HUGO HENRIQUE CARDOSO VARGAS, LEANDRO CARDOSO ALVES INVENTARIADO(A): CATARINA CELIA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requer a inventariante a realização de avaliação judicial do bem imóvel que compõe o acervo hereditário, por Oficial de Justiça avaliador, bem como que seja oficiada a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal a fim de que emita a guia para pagamento do ITCD, com base na avaliação requerida. 2.
Inicialmente, registro que o Decreto Distrital n. 34.982/2013, que Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências, dispõe em seu art. 11 que “a base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 4º do art. 2º, é: I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus; II - nas transmissões por doação, o valor dos bens doados, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos. § 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela Administração Tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo. 3.
Verifica-se, desta forma, que é a própria administração tributária que atribui o valor do bem transmitido, para fins de cálculo do ITCD, de modo que eventual avaliação judicial não prevalece sobre o valor estipulado pelo poder público, por força de lei. 4.
Assim, indefiro o requerimento. 5.
Por outro lado, a expedição de guia para recolhimento do ITCD é providência a ser adotada pela própria inventariante, por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal, razão pela qual indefiro o requerimento de expedição de ofício à Fazenda Pública. 6.
Desta forma, intime-se a requerente a apresentar o competente esboço de partilha, bem como para comprovar ao menos a emissão da guia para recolhimento do ITCD. 7.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2025 23:28
Recebidos os autos
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30/08/2025 23:28
Indeferido o pedido de ELENICE CARDOSO - CPF: *61.***.*75-34 (INVENTARIANTE)
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21/08/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO ALVES em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719485-95.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELENICE CARDOSO HERDEIRO: ELIETE CARDOSO MAIA, ELIZETE DAS GRACAS CARDOSO, ELVISMAR CARDOSO, ESTER CARDOSO DOURADO, DAVIDSON CARDOSO GIFONE, DAYSE LUCY CARDOSO GIFONE, DENISON CARDOSO GIFONE, HUGO HENRIQUE CARDOSO VARGAS, LEANDRO CARDOSO ALVES INVENTARIADO(A): CATARINA CELIA CARDOSO DESPACHO 1.
Considerando que, nos autos de nº 0728768-74.2024.8.07.0003, que tramitaram perante este juízo, as partes se compuseram, intime-se a inventariante a fim de requerer o que entender de direito com o fim de conferir prosseguimento ao feito. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2025 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719485-95.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELENICE CARDOSO HERDEIRO: ELIETE CARDOSO MAIA, ELIZETE DAS GRACAS CARDOSO, ELVISMAR CARDOSO, ESTER CARDOSO DOURADO, DAVIDSON CARDOSO GIFONE, DAYSE LUCY CARDOSO GIFONE, DENISON CARDOSO GIFONE, HUGO HENRIQUE CARDOSO VARGAS, LEANDRO CARDOSO ALVES INVENTARIADO(A): CATARINA CELIA CARDOSO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O herdeiro Leandro noticiou o ajuizamento de ação anulatória de renúncia de herança, ID 211141240.
Manifestem-se os demais herdeiros no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após esse prazo, retornem conclusos a fim de analisar o pedido de suspensão do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELENICE CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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07/06/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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15/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da decisão de id.
Num. 185622661 - Pág. 1, por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido no ID Num. 188731504 - Pág. 1/2.
Ceilândia, DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:45
Deferido o pedido de ELENICE CARDOSO - CPF: *61.***.*75-34 (INVENTARIANTE).
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19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Esclareço que é responsabilidade da inventariante representar o espólio tanto em procedimentos judiciais quanto extrajudiciais, conforme preceitua o art. 618, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Nesse sentido, é imperativo que a inventariante, como representante do espólio, tome as medidas indispensáveis junto à Secretaria da Receita Federal para regularizar o CPF da inventariada, anexando, em momento subsequente, os documentos ordenados pelo Juízo. 3.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante apresente nos autos as certidões negativas do SPC e Serasa, devidamente atualizadas, em nome da autora da herança, sob pena de extinção do processo. 4.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 18:47:35.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:14
Indeferido o pedido de ELENICE CARDOSO - CPF: *61.***.*75-34 (INVENTARIANTE)
-
12/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ELENICE CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:40
Expedição de Termo.
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29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:37
em cooperação judiciária
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10/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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04/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
1.
Faculto aos requerentes recolherem as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
CEILÂNDIA-DF, 11 de setembro de 2023 18:36:42.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:54
Outras decisões
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22/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, intimem-se os requerentes para recolherem as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos cópia do contracheque ou de cópia integral das respectivas CTPS de TODOS os herdeiros (especialmente das páginas em que constam os eventuais registros de emprego) ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência, inclusive acompanhados das respectivas declarações de hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2.
Nada obstante, se recolhidas as custas processuais ou comprovadas as alegadas hipossuficiências dos requerentes, deverá o inventariante, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, na forma do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 2.a) Certidão de casamento da autora da herança atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 21/04/2022, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte, visto que o documento de Num. 131027066 – Pág. 1 data de 2012; 2.b) Certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros Elvismar Cardoso e Leandro Cardoso Alves, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando os estados civis; 2.c) Certidão de óbito de “Emerson”, suposto filho/herdeiro da autora da herança; 2.d) Certidão negativa de tributos estaduais/distritais em nome da falecida e com relação ao imóvel inventariado; 2.e) Certidão negativa do cartório distribuidor das Justiças do Distrito Federal em nome da falecida; 2.f) Certidões negativas do SPC e Serasa atualizadas com baixa das anotações existentes em nome da falecida, conforme revelam os documentos de Num. 135936757 – Pág. 1; 2.g) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 2.h) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis, a fim de comprovar a propriedade imobiliária pela autora da herança; 2.i) Eventual certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no bojo da ação indenizatória n. 0710057-89.2022.8.07.0003. 3.
Oportunamente apreciarei o pedido externado em Num. 135931138 - Pág. 1/2 consistente na expedição de termos de renúncia nos autos, se o caso. 4.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 11 de julho de 2023 12:01:22.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 18:42
Expedição de Termo.
-
10/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:12
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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