TJDFT - 0708392-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708392-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: NAYARA ARAUJO SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Nos termos da decisão de Id 165224865, a parte autora foi instada a emendar a inicial, para comprovação de seu enquadramento fiscal, juntada da “competente nota fiscal representativa da prestação de serviço”, sob pena de indeferimento.
A exequente, no entanto, alegou que a nota promissória constitui documento suficiente para o prosseguimento do feito (Id 166409840) e apresentou documentos de Id 166409843, já anexados aos autos anteriormente (Id 164467871), os quais estão desatualizados e não se prestam à comprovação do enquadramento fiscal.
Com efeito, revendo posicionamento anterior, considero dispensável a emissão de duplicata para documentar o negócio jurídico em que fundado o título extrajudicial, haja vista não ter sido celebrado entre sociedades empresárias, mas com pessoa física consumidora, o que descaracteriza a natureza mercantil do negócio.
Entretanto, entendo imprescindível a nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente e do crédito equivalente ao seu valor, pois se trata de pressuposto para acesso à microempresa ou empresa de pequeno porte a postular nos juizados, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE ("O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, à míngua da nota fiscal, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, LJE).
Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:38
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708392-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: NAYARA ARAUJO SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95).
Assim, ante a indispensabilidade dos documentos para à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00), bem como para que apresente a nota fiscal representativa da prestação de serviço.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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