TJDFT - 0703366-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703366-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRALDA PORCINA DE SANTANA FILHA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por MIRALDA PORCINA DE SANTANA FILHA em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
Narra a autora que sofreu dores abdominais em agosto de 2022 e foi internada no Hospital Regional de Santa Maria, já com quadro de hipertensão, diabetes, colelitíase com cólica biliar recorrente, hérnia epigástrica recidiva (CID K8N) com avaliação para programação de cirurgia eletiva.
Informa que não realizou a cirurgia e obteve alta hospitalar, mas que as dores abdominais continuaram de forma intensa e, por isso, foi ao Hospital Regional da Asa Norte.
Após realização de exames, foram evidenciados cálculos na vesícula biliar.
A autora foi ao CRER – Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr.
Henrique Santillo em Goiânia e realizou a retirada da vesícula biliar, por meio do procedimento de colecistectomia, em 17/02/2023.
Aduz que após a realização da cirurgia não sente mais dores abdominais e que houve erro médico nos hospitais de Santa Maria e da Asa Norte.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação dos réus por danos morais no valor de R$100.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 154338428).
Determinada a emenda à inicial (ID 154338428).
A autora incluiu o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF no polo passivo da demanda (ID 155861404).
Citado, o IGESDF contestou (ID 159096794).
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IGESDF.
Ainda, impugna a justiça gratuidade concedida à autora e a inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a inexistência de falha no serviço e que o atendimento ocorreu em outubro de 2022 no IGESDF, com agendamento da cirurgia eletiva para 23/11/2023, mas preferiu procurar hospital no Goiás, mesmo sem urgência, para realização do procedimento.
Pede o indeferimento do pedido.
Com a contestação vieram documentos.
Citado, o DF contestou (ID 161297992).
Impugna o valor requerido a título de danos morais e alega a inexistência de erro médico e de nexo causal, ante a ausência de urgência no procedimento cirúrgico.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Com a contestação vieram documentos.
Em especificação de provas, o IGESDF requereu a produção de prova oral (ID 162412287) e o DF requereu a produção de prova testemunhal (ID 162898088).
A autora apresentou réplica e pugnou pela produção de prova pericial (ID 164516922).
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu as preliminares suscitadas, assim como deferiu a realização de prova pericial (ID 164810619).
As partes apresentaram quesitos (IDs 167651056, 170792100, 171252496).
O perito nomeado, Dr.
Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, juntou aos autos o laudo médico pericial (ID 181070570).
As partes se manifestaram acerca do referido documento (IDs 183326293, 184958474 e 189224688).
Após impugnação da parte autora, o perito apresentou laudo complementar (ID 191411119).
Na sequência, a parte autora informou haver omissões e reiterou perguntas a serem respondidas e/ou complementadas.
O perito apresentou novo laudo com as respostas aos quesitos levantados pela autora (ID 194741635).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
A prova pericial médica foi realizada e o laudos periciais apresentados (ID 181070570, 191411119 e 194741635).
Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da juntada dos respectivos laudos médicos, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão dos laudos pericial e complementar, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO os laudos apresentados.
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sem adentrar ao mérito do conteúdo do laudo apresentado, verifico que o expert analisou todas questões levantadas pelo Juízo e pelas partes.
Diferentemente do apontado pela autora, não caberia ao perito analisar o atendimento médico oferecido à autora no Estado de Goiás.
Isso porque, o ponto controvertido da lide é a verificação da existência de erro médico no atendimento da autora nos Hospitais de Santa Maria e da Asa Norte, de modo que o prontuário da autora na rede pública de saúde do Estado de Goiás não foi objeto de investigação.
O esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimento técnico especializado, que este Juízo carece, razão pela qual foi determinada a realização da prova pericial.
Dessa forma, não verifico omissão no laudo, tampouco qualquer prejuízo às partes.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 164810619).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
A autora alega, em síntese, a má prestação do serviço de saúde na rede pública do Distrito Federal, quando necessitou de atendimento médico no Hospital Regional de Santa Maria, por conta de fortes dores abdominais, em agosto de 2.022.
Afirma que, não obstante o diagnóstico hipertensão, diabetes, colelitíase com cólica biliar recorrente, hérnia epigástrica recidiva, teve alta hospitalar com solicitação de cirurgia eletiva.
Aponta que, diante das fortes dores, se dirigiu ao Hospital da Asa Norte onde, após a realização do exame de tomografia computadorizada, recebeu o diagnóstico de cálculos na vesícula biliar.
A autora submeteu-se ao procedimento de colecistectomia (retirada da vesícula), em 17 de fevereiro de 2023, no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr.
Henrique Santillo em Goiânia.
Defende a falha na prestação do serviço público de saúde do Distrito Federal, pois precisou buscar atendimento médico em outro Estado da Federação, onde foi devidamente atendida.
Os réus, por sua vez, defendem que o atendimento médico prestado foi regular e adequado.
Alegam a ausência de qualquer falha no atendimento, o que excluiria o dever de indenizar do Estado.
Consoante decisão de ID 164810619, “o objeto da lide é a verificação da existência de erro médico no atendimento da autora nos hospitais de Santa Maria e da Asa Norte, sobretudo na urgência da realização da cirurgia para retirada de cálculos na vesícula biliar.” Dessa forma, a controvérsia consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
Pois bem.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Vejamos.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Da análise do laudo médico pericial juntados aos autos, cabe destacar que, como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e o confronto destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos (ID 181070570, pág. 16).
Em suas considerações iniciais, o perito minuciosamente descreveu a situação sob análise (ID 181070570, págs. 16/19): Observa no caso concreto, de acordo com elementos constantes nos autos, que a periciada em 06/08/2018 foi avaliada pela Dra.
Tais Vieira, CRM DF 27369, onde consta diagnóstico de colelitíase com cólica biliar recorrente e hérnia epigástrica e umbilical, sem sinais de encarceramento.
Noto que nesse momento foi solicitado avaliação para programação de cirurgia Eletiva para as condições retro. (ID 154207735 – pág. 1).
Em 07/10/2022 consta que a periciada compareceu ao pronto socorro do Hospital Regional de Santa Maria com relato de náuseas e vômitos há 2 dias, sendo descrito que era sabidamente portadora de colelitíase confirmada por exame.
Na ocasião é descrito ausência de febre ou outros sintomas.
No exame físico admissional é descrito que a periciada estaria corada, hidratada e anictérica.
Com abdome planto, com ruídos hidroaéreos normais, com palpação abdominal indolor e sem sinais de irritação peritoneal.
Foi solicitado exames laboratoriais e tomografia com contraste.
Os exames concluíram por transaminases hepáticas normais e bilirrubinas normais.
A tomografia de abdome evidenciou vesícula hidrópica, com paredes finais (quando há inflamação normalmente as paredes encontram-se espessadas) e com presença de múltiplos cálculos no interior.
Sem evidência de obstrução das vias biliares.
Ou seja, firmou-se o diagnóstico de colelitíase (pedra na vesícula) mas sem colecistite (inflamação).
Sem sinais de alarme ou de urgência no caso concreto.
A conduta adotada pela equipe de cirurgia foi a prescrição de alta hospitalar, encaminhamento para ambulatório de cirurgia geral, receita de sintomático e Orientações a respeito de sinais de alarme e retorno a unidade de referência, conjuntamente com a programação de cirurgia eletiva. (• ID 161297993 - Pág. 31). (...) De fato, de acordo com prontuário, não havia qualquer alteração laboratoriais ou de imagem que demandasse maiores preocupações ou necessidade de cirurgia de urgência.
No mais, o quadro clínico da autora era compatível com alta.
Além disso, a cirurgia de colelitíase é uma cirurgia de caráter eletivo, na ausência de complicações.
Motivo pelo qual o parecer de alta é acertado, em observância ao preconizado na literatura.
Destaco que a parte autora acostou aos autos exame de tomografia abdominal datada de 11/08/2022, compatível com colelitíase sem colecistite ou presença outro fator que demandasse urgência.
De fato, neste exame não havia sinais que demandassem cirurgia de urgência ou emergência, mas apenas colelitíase (eletiva). (ID 154207742 - Pág. 3).
No mais, observo que é descrito que a foi informada sobre os sinais de alarme, foi devidamente encaminhada para seguimento ambulatorial especializado e consta prescrição sintomática com dipirona, tramadol se necessário, ondransentrona para náuseas e simeticona (161297993 - Pág. 43).
Sem inobservâncias técnicas.
Apesar de haver menção expressa de encaminhamento para cirurgia eletiva e encaminhamento para ambulatório de cirurgia geral, não logro êxito em localizar novas passagens da autora na rede do SESDF posteriores a data de 11/08/2022.
De acordo com documentos acostados pela autora, ela foi atendida em Goiás, constando relatório que descreve cirurgia de colecistectomia videolaparoscopica (VLP) - para retirada de vesicular – em fevereiro de 2023.
Ou seja, presume-se que a periciada optou por continuidade do tratamento em Goiás.
Consoante laudo médico produzido nos autos, verifica-se que a autora possuía doença preexistente, especificamente colelitíase, da qual tinha ciência.
Ademais, após se dirigir ao Hospital Regional de Santa Maria, com relato de dores abdominais, náuseas e vômitos, foi devidamente atendida e realizados exames laboratoriais e tomografia com contraste, quando foi confirmado o diagnóstico de colelitíase (pedra na vesícula) mas sem colecistite (inflamação).
Dessa forma, naquela ocasião, a autora não apresentava sinais de urgência, de modo que o quadro clínico da paciente era estável, compatível com a alta.
Denota-se, ainda, que, embora a cirurgia indicada fosse eletiva, a autora recebeu tratamento medicamentoso para alívio da dor, com “prescrição sintomática com dipirona, tramadol se necessário, ondransentrona para náuseas e simeticona” (ID 181070570, pág. 18).
Em sua conclusão, o expert foi categórico (ID 181070570, pág. 21): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 5.1 – A periciada era portadora de colelitíase, mas não de colecistitite.
Não há suficientes elementos para afirmar peremptoriamente a data de diagnóstico inicial. 5.2 -A periciada foi devidamente avaliada e encaminhada para programação cirúrgica eletiva.
A indicação cirúrgica foi correta. 5.3 – Não há elementos que levem a concluir que o caso em tela se tratava de urgência ou emergência.
Ademais, a literatura expõe claramente que cirurgias eletivas, realizadas com adequado planejamento e realização de exames pré cirúrgicos, são associadas a menor morbimortalidade e tempo de internação em relação a cirurgias de urgência. 5.4 - Considerando que a equipe prescreveu medicamentos adequados para controle álgico, assim como encaminhou para tratamento a nível ambulatorial, e também orientou sobre sinais e sintomas de alarme, concluo que não houve qualquer inobservância técnica na alta prescrita em 10/10/2022. 5.5 – Sem elementos de convencimento acerca de inobservância técnica nos atendimentos prestados. 5.6 – A periciada foi operada em outro Estado, aparentemente por razões de ordem pessoal.
Uma vez que houve encaminhamento para seguimento a nível ambulatorial e planejamento cirúrgico eletivo. “ Conforme conclusão do laudo pericial, realizados os exames clínicos, laboratoriais e de imagem, não houve qualquer elemento sugestivo para considerar o caso da autora como urgência e emergência.
A paciente não apresentava sinais obstrutivos de vias biliares ou qualquer sinal infeccioso, o que não significa que ela não sentia dores e náuseas, sintomas compatíveis com o quadro preexistente de colelitíase.
Desse modo, como destacado pelo expert, foi correta a indicação da equipe médica dos Hospitais de Santa Maria e da Asa Norte pela realização do procedimento cirúrgico eletivo, que deve ser agendado de acordo com a capacidade dos serviços de cirurgia dos hospitais, após realização de exames pré-cirúrgicos e avaliação de riscos, ou seja, após o adequado planejamento.
Ainda, ao responder o quesito apresentado pela autora, sobre a inobservância técnica durante do atendimento no DF, o perito destacou (ID 194741635, pág. 5): A conduta médica adotada na rede do GDF está em conformidade com as diretrizes médicas atualizadas.
Portanto, não há nexo causal entre falha técnica e qualquer dano.
Por inferência lógica, se não há qualquer elemento que indique a não observância da correta técnica médica, não há, portanto, elementos de convencimento que indiquem que inobservância, isto é, má pratica em relação ao preconizado.
O quadro da perícia foi apreciado.
Foram utilizados os documentos disponíveis, nomeadamente relatório de alta, conforme já exposto, que indica que foi realizada apenas uma colecistectomia simples, compatível apenas com um quadro patológico de apenas colecistite, visto que a pericianda não apresentava icterícia ou febre no pósoperatório imediato, indicando não haver complicações como colangite ou síndrome obstrutiva, e visto que foi dado alta em apenas um dia de pós operatório.
Friso que na inicial a parte autora não imputa inobservância técnica à rede pública de Goiás, que nem mesmo figura no polo passivo, mas insistentemente questiona sobre a conduta adotada naquela região, sem acostar prontuário integral.
Sobre o atendimento médico no Estado de Goiás, embora tenha sido realizada cirurgia bem sucedida, com melhora dos sintomas experimentados pela paciente, não há nenhuma evidência da alteração do quadro patológico da paciente ou de erro no diagnóstico anteriormente recebido.
Portanto, da análise do laudo apresentado, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado à autora.
No caso, o perito categoricamente expõe que a assistência médica prestada à paciente guardou consonância com as recomendações da literatura especializada, razão pela qual não há que se falar em falha na técnica médica empregada no referido atendimento.
Desta forma, da análise do laudo técnico pericial juntado aos autos, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão).
Logo, verifica-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial.
Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, a afastar a alegada falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré.
Assim, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal.
Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório formulado pela autora.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE. 1.
Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. 2.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.
Não há que se falar em omissão ou negligência do Estado quando a prova documental e a perícia simplificada produzida permite concluir que os médicos da rede pública de saúde prestaram todo atendimento necessário ao autor, em conformidade com o quadro clínico apresentado, encaminhando-o, em tempo hábil previsto para o diagnóstico, a médico especialista, tendo a família do paciente optado pelo tratamento em outra unidade da federação. 4.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 5.
Apelação do réu conhecida e provida.
Apelação dos autores prejudicada. (Processo n. 07035016020218070018.
Acórdão n. 1759720. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 25/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição da parte autora todos os meios de tratamento que o caso requeria.
No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente.
Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos médicos.
Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício de requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101/2016.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o IGES-DF, e 30 dias para o DF e para a autora, assistida pela Defensoria Pública (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 01:19
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703366-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRALDA PORCINA DE SANTANA FILHA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO O Ilmo.
Perito juntou aos autos laudo médico pericial complementar (ID 192217457), em que a parte autora informa haver omissões e reitera perguntas a serem respondidas e/ou complementadas.
DEFIRO o pedido autoral, tendo em vista que os quesitos levantados são importantes para solução da controvérsia.
Intime-se o perito.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal por se tratar de mera ciência.
Intime-se o perito.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação do perito, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:11
Outras decisões
-
22/04/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703366-77.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIRALDA PORCINA DE SANTANA FILHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da resposta do Perito de ID 191411119 .
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 08:57:24.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
28/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:54
Outras decisões
-
16/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:22
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:19
Outras decisões
-
05/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:49
Nomeado perito
-
19/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
28/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:49
Deferido o pedido de MIRALDA PORCINA DE SANTANA FILHA - CPF: *79.***.*74-34 (AUTOR).
-
18/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703433-97.2022.8.07.0011
Leonardo Felix dos Santos
Francinalva Silva dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 14:48
Processo nº 0703402-70.2023.8.07.0002
Joao Manoel Amancio
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Raiane Moreira de Alvarenga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:56
Processo nº 0703449-35.2019.8.07.0018
Jesse Gomes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 10:49
Processo nº 0703423-04.2023.8.07.0016
Dione Soares Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 12:21
Processo nº 0703409-62.2023.8.07.0002
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Geovana Maria Silva Bello Santarem
Advogado: Rosana Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 08:01