TJDFT - 0703433-97.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:58
Outras decisões
-
04/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703433-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FELIX DOS SANTOS EXECUTADO: DIEGO BARROSO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
A parte propôs acordo para a quitação da obrigação nos termos da petição registrada no ID. 239762507.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada no termo de acordo.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de acordo
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO BARROSO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703433-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FELIX DOS SANTOS EXECUTADO: DIEGO BARROSO RODRIGUES DECISÃO Id. 236330867 - Defiro.
Na forma do art. 774, V do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde estão os bens descritos nos documentos de Id. 219780935 e Id. 219780936.
Desde já advirto o executado de que esconder bens com a finalidade de frustrar a execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça e, uma vez configurado algum nos requisitos previstos no art. 774 do CPC, será aplicada multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:50
Deferido o pedido de LEONARDO FELIX DOS SANTOS - CPF: *02.***.*68-40 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO BARROSO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703433-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FELIX DOS SANTOS EXECUTADO: DIEGO BARROSO RODRIGUES DECISÃO Em que pese alegar que o valor penhorado pelo SISBAJUD atingiu a quantia que recebe a título de salário, não apresentou provas.
Logo, não demonstrou que foi efetivamente atingido ganhos salariais.
Desse modo, olvidou que alegar e não provar equivale a nada alegar.
Ao exposto, deixo de acolher a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, promovam-se as diligências necessárias à expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, para fins de levantamento do valor penhorado.
Defiro o pedido de registro de restrição do veículo descrito no Id. 208456926, via RENAUD.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado, que deverá ser cumprido no endereço indicado pelo credor (Id. 219780933).
Desde já, nomeio o credor fiel depositário do bem, cujo ônus deverá cumprir fielmente a título gratuito, não podendo utilizar o bem até a sua alienação ou adjudicação, bem como deverá promover os meios necessários a sua remoção.
O credor deverá fornecer os meios necessários à realização da diligência, bem como deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), a fim de viabilizar os meios necessários para a realização da diligência, tão logo o mandado de penhora e avaliação de bens seja expedido.
Pontue-se que a consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Colocado o bem em poder do exequente ou do executado(a), desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já o advirto de que não poderá utilizá-lo até sua adjudicação ou liberação do encargo.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, bem como o local onde poderão ser localizados, sob pena de extinção.
Intimada da penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirantes/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 10:47
Deferido o pedido de LEONARDO FELIX DOS SANTOS - CPF: *02.***.*68-40 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:52
Outras decisões
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31/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:31
Deferido o pedido de LEONARDO FELIX DOS SANTOS - CPF: *02.***.*68-40 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DIEGO BARROSO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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18/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 13:48
Deferido o pedido de LEONARDO FELIX DOS SANTOS - CPF: *02.***.*68-40 (REQUERENTE).
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03/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 22:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:10
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 23:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:32
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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01/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/02/2023 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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21/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:04
Revogada decisão anterior datada de 10/10/2022
-
26/10/2022 17:04
Outras decisões
-
24/10/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 12:47
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:54
Extinto o processo por negligência das partes
-
06/10/2022 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/10/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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