TJDFT - 0703433-97.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:36
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO BARROSO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 281/STF.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão de ID 53873853, proferida pela Presidência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que deixou de conhecer do recurso extraordinário por ausência de cabimento.
O apelo extremo havia sido manejado contra a decisão do r. relator do recurso inominado que reconheceu a deserção (ID 52464085).
II.
Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Afirma que foram exauridos os recursos para a interposição do apelo extremo e que a gratuidade deveria ter sido concedida na fase do recurso inominado, por não haver nos autos elementos que demonstrassem a sua capacidade de pagamento das custas processuais.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Apesar de intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 55825001).
IV.
Na hipótese, não assiste razão ao agravante.
Conforme § 1º do art. 1.021 do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Além disso, consoante o princípio da dialética recursal, cabe ao recorrente impugnar minuciosamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando, de forma clara e objetiva, os argumentos fáticos e de direito capazes de permitir a reforma da decisão judicial.
Na hipótese, não se observa o cumprimento do pressuposto de admissibilidade e princípio mencionados, visto que são reproduzidos os argumentos deduzidos em outros recursos e utilizado discurso genérico, sem atacar especificamente a decisão impugnada.
V.
O § 1º do art. 1.021 do CPC tem a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual.
Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada.
A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida. (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.
Novo Código de Processo Civil, Temas inéditos, mudanças e supressões. 2ª tiragem.
Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 663 e 678).
Ainda que superada a ausência de tal pressuposto, o presente recurso não merece prosperar.
VI.
Conforme o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessa senda, embora o benefício da justiça gratuita possa ser concedido em qualquer grau de jurisdição, não constam nos autos elementos aptos a demonstrar que o recorrente não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Registre-se que o requerimento foi analisado pelo ilustre relator do recurso inominado, sendo concedido prazo para que o agravante demonstrasse sua hipossuficiência, ocasião em que ele permaneceu inerte.
VII.
O verbete sumular n. 281 do STF estabelece que não é admissível recurso extraordinário em desfavor de decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal, pois não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Na hipótese, deve ser salientado que o aludido recurso foi manejado contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por ausência do pagamento de custas e recolhimento do preparo.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: ARE 1249967 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020; e ARE 1171889 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019).
VIII.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão recorrida mantida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
07/03/2024 18:37
Conhecido o recurso de DIEGO BARROSO RODRIGUES - CPF: *35.***.*56-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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19/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
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19/02/2024 12:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:40
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:53
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de DIEGO BARROSO RODRIGUES - CPF: *35.***.*56-69 (RECORRENTE)
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27/11/2023 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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27/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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27/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:29
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/11/2023 19:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:06
Não recebido o recurso de DIEGO BARROSO RODRIGUES - CPF: *35.***.*56-69 (RECORRENTE).
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16/10/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/10/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DIEGO BARROSO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 05:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/10/2023 05:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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