TJDFT - 0703551-10.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:47
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0703551-10.2021.8.07.0011 EMBARGANTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME EMBARGADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso especial interposto por ADELSON VIANA DA SILVA.
Aponta omissão na decisão impugnada, requerendo a majoração dos honorários de sucumbência, conforme preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II - O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo.
Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
III - Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 11:22
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
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25/09/2024 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703551-10.2021.8.07.0011 RECORRENTE: ADELSON VIANA DA SILVA RECORRIDA: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES.
CONEXÃO.
CONTRARRAZÕES.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CONHECIMENTO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA TODOS OS PROCESSOS.
UM PREPARO.
ACÓRDÃO PARCIAL DE MÉRITO.
AUTONOMIA DOS RECURSOS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
MANDANTE NÃO CONTRATANTE.
PARTE ILEGÍTIMA.
ACORDO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
CONFISSÃO.
CLÁUSULA "AD EXITUM".
RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS.
EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
TRABALHO DESEMPENHADO.
PROPORCIONALIDADE.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
UNIFORMIDADE DO CRITÉRIO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Não houve a utilização da via recursal cabível para impugnação da sentença.
Não pode ser apresentada por via transversa, o que impede o reexame da matéria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que "(...) não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. (AgRg no RHC 115.647-GO, Quinta Turma.
Relator: MINISTRO RIBEIRO DANTAS.
Data do Julgamento: 13/10/2020.
DJe: 20/10/2020). 3.
Estabelece o §1º, art. 55, DO Código de Processo Civil-CPC, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sentença.
No caso, diante da reunião de processos com pedido ou causa de pedir comuns (arbitramento de honorários contratuais em prestação de serviços advocatícios), há uniformidade decisória. 4. À luz do princípio da eficiência, é faculdade do apelante adotar a estratégia processual que, em tese, possa render melhores resultados para a resolução da controvérsia, como é o caso da interposição de um recurso para diferentes processos. 5.
O STJ consolidou entendimento no sentido de admitir a aplicação da técnica de julgamento antecipado do mérito prevista no art. 356, CPC para a instância recursal.
Na hipótese, os recursos são autônomos e a causa está madura para julgamento, o que atende os requisitos.
Recurso da empresa conhecido para todos os processos. 6.
O arbitramento dos honorários advocatícios convencionais não estipulados deve considerar a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo da prestação do serviço (STJ - AgRg no AREsp: 574619 SP 2014/0213838-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015).
Dessa forma, o arbitramento dos honorários em percentuais diferentes em cada uma das ações conexas não implica violação ao instituto da conexão. 7.
O mandante - que não participou da celebração do contrato de prestação de serviços jurídicos - é parte ilegítima para figurar como réu na ação de arbitramento de honorários advocatícios convencionais. 8.
Ausente acordo formal e escrito entre as partes, não há presunção de que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais.
Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, deve o advogado/autor comprovar o fato constitutivo do seu direito: ajuste com relação aos honorários convencionais e seu respectivo valor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 9.
Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do mandante, é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios convencionais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
Contudo, a opção de ajuizar a ação de arbitramento implica renúncia do advogado às condições originalmente contratadas.
O arbitramento dos honorários advocatícios, nesses casos, passa a ser de exclusiva competência do juízo, que deve fixá-los de acordo com a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo da prestação do serviço.
Precedentes do STJ. 10.
A revogação unilateral do mandato pelo mandante implica a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual, proporcional ao empenho eficiente para a obtenção do bem da vida pretendido pelo representado. É direito do cliente a escolha do patrono que o representará.
Todavia, deve assumir o ônus do desempenho do trabalho realizado.
O não preenchimento da condição suspensiva para recebimento dos honorários contratuais ad exitum na hipótese não impede o arbitramento quando houve revogação unilateral do mandato. 11.
O pedido não encerra a simples declaração acerca da existência de uma relação jurídica.
Demanda, para além disso, pedido de natureza desconstitutiva.
Ou seja, pretende a empresa a extinção da relação jurídica obrigacional, notadamente em face de celebração de contrato verbal, o que requer sua resolução mediante interpelação judicial quando tácita (art. 474, CC).
Dessa forma, afasta-se a tese da empresa no sentido de utilização do critério excepcional de fixação dos honorários sucumbenciais pela equidade.
A demanda deve ser analisada sob a perspectiva do art. 85, § 2º, na ordem estabelecida, com aplicação do valor atualizado da causa. 12.
No que se refere à distribuição da sucumbência recíproca, houve procedência de todos os pedidos apresentados na petição inicial, o que impõe o ônus sucumbencial ao demandado. 13.
O juízo adotou critério uniforme para a incidência da base de cálculo sobre o valor atualizado da causa nos julgamentos impugnados – o advogado apresentou prova mínima de sua atuação, pois não demonstrou documentalmente todos os atos praticados.
A deficiência probatória e a assunção da responsabilidade pelo valor exorbitante suscitado autorizam a repercussão maior da sucumbência sobre o advogado.
A imposição do valor atualizado da causa é critério de efetivação da decisão, pois evita a distorção do arbitramento ao permitir a distribuição da sucumbência sobre a mesma base de cálculo. 14.
Recurso do advogado conhecido e não provido.
Preliminar suscitada em contrarrazões não conhecida.
Recurso da empresa conhecido e parcialmente provido.
Redistribuição dos honorários sucumbenciais no processo em que ocorreu parcial provimento e majoração nos processos em que a apelação não foi provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ter ocorrido julgamento extra petita, ao argumento de que o acórdão impugnando julgou pedido inexistente.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, requerendo a fixação de honorários de sucumbência pelo critério da equidade, sob o fundamento de que não é possível mensurar o valor do patrimônio em discussão.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado HEITOR SOARES REINALDO, OAB/DF 50.349 (ID 62847256).
Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários de sucumbência (ID 63886985).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porque o assunto versado no apelo especial corresponde ao Tema 1.076 do rito dos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP).
As teses fixadas nos paradigmas são as seguintes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Por sua vez, o acórdão combatido entendeu que (ID 58218181): “Os pedidos 1 e 2 refletem tutela jurisdicional de natureza mandamental: buscam impor o cumprimento de deveres infungíveis, sob pena de utilização de meios coercitivos.
O pedido 3, porém, não encerra a simples declaração acerca da existência de uma relação jurídica.
Demanda, para além disso, pedido de natureza desconstitutiva.
Ou seja, pretende a empresa a extinção da relação jurídica obrigacional, notadamente em face de celebração de contrato verbal, o que requer sua resolução mediante interpelação judicial quando tácita (art. 474, CC).
Dessa forma, afasta-se a tese da empresa no sentido de utilização do critério excepcional de fixação dos honorários sucumbenciais pela equidade.
A demanda deve ser analisada sob a perspectiva do art. 85, § 2º, na ordem estabelecida.” Do trecho transcrito, verifica-se que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado HEITOR SOARES REINALDO, OAB/DF 50.349 (ID 62847256).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2024 14:46
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703551-10.2021.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ADELSON VIANA DA SILVA RECORRIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:56
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2024 02:40
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 07:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2024 10:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703551-10.2021.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELSON VIANA DA SILVA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME APELADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ADELSON VIANA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por ADELSON VIANA DA SILVA e CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME contra sentença que, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra a segunda apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; 2) determinar a Adelson que se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao contrato feito pelas partes diretamente aos proprietários dos imóveis, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por descumprimento.
Preparo recolhido por Convicta Empreendimentos (ID 53681338).
Preparo não recolhido por Adelson ante o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC).
Contrarrazões apresentadas (IDs 53681342 e 53681341). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe examinar o pedido de gratuidade de justiça feito por Adelson.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício.
O benefício deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto.
Nessa linha, o recolhimento espontâneo do preparo ou o pagamento das custas obstam o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da ocorrência da preclusão lógica.
Trata-se de atos processuais incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, por contrariar a vedação ao comportamento contraditório pela parte no processo (venire contra factum proprium).
Sobre o tema, registre-se entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA. (...) 1.
O recolhimento do preparo recursal implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o pagamento das custas processuais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium).
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. (...) 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1804431, 07043887320238070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 31/1/2024.)” A sentença julgou, em conjunto com o presente processo, diversos outros feitos, que juntos totalizam 12 demandas nas quais os apelantes litigam entre si.
Nos feitos conexos, Adelson pagou as custas iniciais (ilustrativamente, ID 52376791 no processo 0723995-94.2021.8.07.0001 e ID 52379383 no processo 0712176-06.2021.8.07.0020) e recolheu espontaneamente os preparos recursais (ilustrativamente, ID 53451801 no processo 0723869-44.2021.8.07.0001).
Ademais, não apresentou documentos capazes de comprovar seu alegado estado de hipossuficiência financeira.
Ao demonstrar que tem condições de arcar com os encargos processuais, o apelante praticou ato incompatível com a condição de hipossuficiência indispensável para a concessão da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Portanto, intime-se o apelante Adelson para recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (APELADO).
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/02/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:30
Declarado impedimento por ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
-
05/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/11/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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