TJDFT - 0703423-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703423-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIONE SOARES BARBOSA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 208555336 e 208557013), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 208555336 e 208557013, sendo: R$ 2.480,81, em favor da parte exequente - DIONE SOARES BARBOSA - CPF/CNPJ: *92.***.*85-49; R$ 300,32 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DIONE SOARES BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:11
Expedição de Autorização.
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09/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703423-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIONE SOARES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 15:04:45.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/03/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:41
Outras decisões
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30/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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03/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:13
Declarada decadência ou prescrição
-
24/05/2023 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/03/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 14:55
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:55
Outras decisões
-
24/01/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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