TJDFT - 0703369-59.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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14/08/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO FRAUDULENTA.
INSUBUBISTÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização em desfavor dos réus.
Alegou que adquiriu imóvel em conjunto com o primeiro requerido durante união estável, mas que ele o teria doado de maneira fraudulenta às filhas, demais requeridas.
Busca a nulidade de tal doação, com a indisponibilidade do bem e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e de danos morais. 2.
Pela sentença recorrida, julgado improcedente o pedido ao fundamento de que, já que não reconhecida a alegada união estável entre a autora e o primeiro réu nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não haveria óbice à mencionada doação, haja vista que o imóvel pertenceria apenas ao réu. 2.1.
E, nesta sede, a apelante reitera tese de nulidade da doação. 3.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens e das dívidas adquiridos na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum do casal. 3.1.
Nos termos do art. 1.647 do Código Civil, é anulável a doação de bem imóvel, no curso da sociedade conjugal, sem a outorga uxória, salvo se os cônjuges forem casados no regime da separação absoluta, nos termos do art. 1.647 do Código Civil. 4.
Na hipótese, embora a apelante assevere ter adquirido o imóvel em conjunto com o primeiro requerido, não foi reconhecida a alegada união estável entre a as partes, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o que afasta o direito de partilha, bem como a eventual nulidade da doação feita pelo réu às filhas. 5.
Na espécie, não demonstrado que a desocupação do imóvel pela autora/apelante, decorrente de ajuizamento de ação de Imissão na Posse ensejou violação aos seus direitos da personalidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de PATRICIA ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*03-30 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:19
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/02/2025 17:15
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*03-30 (APELANTE) em 24/02/2025.
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:33
Outras Decisões
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28/11/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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