TJDFT - 0703351-83.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703351-83.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES SILVERIO, MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS EXECUTADO: ALEX BRAULIO MORENO, EDUARDO GONCALVES SILVERIO SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposto por EDUARDO GONÇALVES SILVERIO em face de ALEX BRAULIO MORENO.
Por meio da petição de id 196089043 e id 196112072, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo executado da dívida reclamada no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser pago da seguinte forma: entrada a vista de R$ 2.700,00, a ser depositado dia 15 de maio de 2024; 1ª parcela de R$ 1.300,00 em 14/06/2024; 2ª parcela de R$ 1.000,00 em 15/07/2024; 3ª parcela de R$ 1.000,00 em 15/08/2024; 4ª parcela de R$ 1.000,00 em 13/09/2024; 5ª parcela de R$ 1.000,00 em 15/10/2024; 6ª parcela de R$ 1.000,00 em 14/11/2024.
As partes pactuaram que as parcelas serão depositadas na conta corrente do patrono do exequente, Fabio Silveira de Freitas, bem como que em caso de inadimplemento/descumprimento de quaisquer cláusulas do acordo, será aplicada a cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Em face da expressa renúncia recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Homologada a Transação
-
22/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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10/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:48
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS - CPF: *81.***.*49-20 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 09:48
Deferido o pedido de EDUARDO GONCALVES SILVERIO - CPF: *09.***.*37-34 (EXECUTADO).
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26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703351-83.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES SILVERIO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO SILVA MASCARENHAS em face de EDUARDO GONÇALVES SILVEIRO e ALEX BRAULIO MORENO, conforme discriminado na decisão de id 169504264, no valor original de R$8.284,96 (decisão de id 171529216).
Por meio da petição de id 187198269, a exequente informa que entabulou acordo extrajudicial com o executado EDUARDO GONÇALVES SILVEIRO, conforme a petição de id 187098000, por meio do qual o executado, para a quitação da dívida exequenda, comprometeu-se ao pagamento do valor de R$10.104,48 (dez mil cento e quatro reais e quarenta e oito centavos), de forma parcelada, nos termos do instrumento contratual (6 parcelas mensais com vencimento no dia 25 de cada mês, a serem depositadas na conta bancária da exequente).
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos e limites das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo do executado transacionante.
Feito o depósito pelo executado no valor de R$1.789,14, promova-se a sua imediata liberação em favor da exequente, oficiando-se à instituição financeira para que promova a transferência devida.
Promova-se a exclusão ou desbloqueio de eventuais restrições SISBAJUD subsistentes em desfavor do executado.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2024 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2024 21:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703351-83.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS EXECUTADO: ALEX BRAULIO MORENO, EDUARDO GONCALVES SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição ID 186029074, chamo o feito à ordem e determino a imediata exclusão do polo passivo de ALEX BRAULIO MORENO.
A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida em relação ao executado EDUARDO GONCALVES SILVERIO.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema RENAJUD, foram localizadas dois veículos em nome do executado.
Promoveu-se o bloqueio de circulação de apenas um deles, cujo gravame de alienação fiduciária já encontra-se baixado pelo agente financeiro.
Segue minuta.
Efetuada consulta INFOJUD, esta restou infrutífera.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:42
Outras decisões
-
08/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:34
Outras decisões
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
22/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:31
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS - CPF: *81.***.*49-20 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
09/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 00:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:53
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:21
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
05/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:05
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:05
Outras decisões
-
06/09/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:12
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
24/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 22:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 21:59
Recebidos os autos
-
20/01/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:33
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2021 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2021 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FTEC FEIRAO DA TECNOLOGIA EIRELI em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FTEC FEIRAO DA TECNOLOGIA EIRELI em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:59
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de FTEC FEIRAO DA TECNOLOGIA EIRELI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de FTEC FEIRAO DA TECNOLOGIA EIRELI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2020 12:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em diligência)
-
06/08/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2020 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 11:27
Recebidos os autos
-
10/07/2020 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2020 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 21:42
Recebidos os autos
-
04/06/2020 21:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FTEC FEIRAO DA TECNOLOGIA EIRELI em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/05/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2020 18:31
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2020 00:39
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 20:01
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 22:35
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FTEC FEIRAO DA TECNOLOGIA EIRELI em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2020 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 12:46
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 19:28
Recebidos os autos
-
29/04/2020 19:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/04/2020 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 04:11
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 18:53
Recebidos os autos
-
25/10/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:18
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 18:42
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2019 08:36
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
15/06/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:51
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2019 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 18:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/05/2019 18:08
Audiência Conciliação realizada - 13/05/2019 11:40
-
10/05/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:55
Audiência conciliação designada - 13/05/2019 11:40
-
10/05/2019 12:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/04/2019 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2019 18:16
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SILVERIO em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 18:16
Decorrido prazo de FTEC FEIRAO DA TECNOLOGIA EIRELI em 28/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 04:33
Publicado Certidão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 05:06
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2019 11:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
13/03/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 10:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
13/03/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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