TJDFT - 0703196-17.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:13
Baixa Definitiva
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09/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:12
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE PARCIAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL.
LAUDO JUDICIAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei nº 8.213/1991, art. 59, no texto da Lei nº 13.846/2019). 2.
O auxílio-acidente é o benefício concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/1991, art. 86). 3.
O laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que o autor é portador de moléstia incapacitante de natureza parcial e permanente, que impede definitivamente o exercício de sua ocupação habitual, de ajudante de pedreiro. 4.
O segurado ainda em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 62, § 1º, alterado pela Lei nº 13.457/2017). 5.
Na hipótese de piora do quadro clínico ou da incapacidade do segurado, o resultado da reabilitação poderá subsidiar a concessão de benefício mais vantajoso, bem como pode indicar nova função para a qual o reabilitado foi capacitado profissionalmente. 6.
Dessa forma, a verificação sobre a temporalidade ou permanência total ou parcial da incapacidade laboral do beneficiário depende de prévia decisão do INSS sobre retorno ao trabalho, continuação do auxílio-acidente ou mesmo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Apenas com essa decisão é que surgirá ou não pretensão do segurado quanto à percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Até lá, poderá ser garantido apenas o auxílio-doença. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
25/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:04
Conhecido o recurso de PAULO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *55.***.*92-72 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/05/2024 21:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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