TJDFT - 0703345-34.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 21:44
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CARVALHO, TESTA, KAMEL E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/07/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
06/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703345-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO, TESTA, KAMEL E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SUPER GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no estabelecimento da pessoa jurídica de bens e valores em caixa, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado.
O artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil enuncia a impenhorabilidade dos livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 14:47:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Indeferido o pedido de CARVALHO, TESTA, KAMEL E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703345-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO, TESTA, KAMEL E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SUPER GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2025 14:55:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:32
Outras decisões
-
13/05/2025 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Outras decisões
-
07/05/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SUPER GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:19
Deferido o pedido de CARVALHO, TESTA, KAMEL E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 14:08
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 22:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
04/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Bimbo do Brasil Ltda em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SUPER GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Bimbo do Brasil Ltda em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SUPER GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SUPER GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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