TJDFT - 0703345-34.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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24/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 10:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
EQUIDADE.
READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC.) 2.
Pretensões indeferidas na sentença e destinadas a conferir melhor situação à parte – ainda que vencedora – devem ser formuladas pela via recursal, inclusive na forma adesiva. 3.
As questões de ordem pública possuem graus distintos de imperatividade, o que imprime tratamento diferenciado para cada uma.
Embora todas sejam cognoscíveis de ofício, algumas não possuem elevado grau de interesse público a ponto de exigir uma intervenção corretiva do juiz. 4.
Matérias relacionadas à ordem pública processual, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a incompetência absoluta, impõem ao juiz o dever de conhecê-las de ofício pela alta carga de interesse público envolvido; as questões de ordem pública material, a exemplo dos honorários advocatícios, apesar de poderem ser analisadas de ofício, não obrigam atuação oficiosa do magistrado, em razão da predominância de interesses particulares. 5.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, portanto, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019; REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/06/2018; REsp: 1886256/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 18/02/2021). 6.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
O referido dispositivo incide na hipótese, considerado o baixo valor da causa (R$ 1.000,00). 7.
O art. 85, § 8ª-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, estabelece que, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 8.
A norma visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 9.
A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes.
Deve, todavia, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
Precedentes. 10.
No caso, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 8.892,50 – valor previsto na atual tabela de honorários da OAB-DF – é incompatível com a complexidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com base em tais critérios, o valor dos honorários de sucumbência deve ser fixado em R$ 2.000,00.
Em razão do desprovimento da apelação do embargado, os honorários devem ser majorados para R$ 2.400,00 (art. 85, § 11, do CPC). 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Honorários advocatícios readequados de ofício. -
27/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de BIMBO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPER GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/07/2024 16:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPER GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM 2016.
OBRIGAÇÃO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
PRAZO ESVAÍDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 195, parágrafo único, dispõe que “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram”.
O art. 174 prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. 2.
O sujeito passivo da obrigação tributária, portanto, tem o dever de guardar os livros e documentos fiscais até que ocorra a prescrição: cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. 3.
Todavia, deve-se considerar que, se verificada a decadência (art. 173 do CTN), o Fisco não mais poderá mais lançar qualquer diferença contra o sujeito passivo, o que torna desnecessária a guarda dos livros e documentos fiscais. 4.
Na hipótese, como não há informações sobre procedimento administrativo instaurado em face da ré/apelada nem maiores detalhes sobre os tributos envolvidos, deve-se considerar que sua a obrigação de guardar as notas fiscais cuja exibição se pretende se extinguiu em 2022 (cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à emissão dos documentos, que ocorreu em 2016). 5.
As alegações do apelante no sentido de que o prazo de cinco anos para guarda das notas fiscais deve ser contado da ciência do destinatário sobre a existência dos documentos (Teoria da actio nata) são desprovidas de razoabilidade, pois acabam por exigir do emitente o armazenamento das notas por período indeterminado. 6.
Recurso desprovido.
Honorários majorados. -
02/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de SUPER GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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