TJDFT - 0727872-36.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de EDINEIA SOARES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727872-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MIGUEL SILVA FILHO, MARIA AMELIA GONCALVES SILVA REQUERIDO: EDINEIA SOARES DOS SANTOS, RODRIGO FERNANDES DOS SANTOS, MARIANA FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MIGUEL SILVA FILHO e MARIA AMÉLIA GONÇALVES SILVA, contra EDVAL FERNANDES DOS SANTOS (falecido) e sua esposa EDINEIA SOARES DOS SANTOS, por meio da qual alegam posse mansa e pacífica do imóvel sito à QNN quadra 10, conjunto D, casa 26, Ceilândia-DF, cujos direitos de posse foram adquiridos por meio de instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações celebrado pelos requeridos, na data de 17/03/1997, imóvel este registrado sob a matrícula 30702 no 3º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A sra.
EDINEIA foi citada (ID 159878473), não apresentando resposta no prazo legal.
No ID 130773413, foram incluídos os herdeiros do falecido no pólo passivo da demanda, devidamente citados.
Os confinantes foram, de igual maneira, citados, não apresentando resposta no prazo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide, por não haver outras provas a serem produzidas no processo.
Os réus, citados, não apresentaram resposta no prazo legal, o que em princípio enseja a revelia, prevista no artigo 344 do CPC, que pressupõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Com a inicial vieram documentos de comprovação do imóvel, da qualificação dos autores, contrato de compra e venda e cessão de direitos, mas nada acerca do pólo passivo da demanda, que não é ocupado, definitivamente, pelos contratantes originários, mas pelo espólio do falecido ou pelos herdeiros, acaso não instaurado o espólio.
Inclusive, em decisão ID 128934480, foi determinado aos autores que procedessem tal retificação, determinada novamente no ID 130458445.
Com a citação dos herdeiros do falecido, perfectibilizada a relação processual.
Trata-se de ação de usucapião em que o autor afirma exercer a posse, com animus domini, do imóvel descrito na inicial há mais de 15 anos.
Prevê o artigo 1.238 do Código Civil em vigor que: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” O conceito de usucapião foi registrado por Modestino pela definição: "usucapio est adiectio dominii per continuationem possessionis temporis legis definiti", ou seja, modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei [LENINE NEQUETE, Da Prescrição Aquisitiva - Usucapião, Segunda Edição, Ed.
Sulina, Porto Alegre, pg.14].
Portanto, fácil perceber que a prescrição aquisitiva não se contenta com qualquer espécie de posse, sendo insuficiente a relação de origem justa que garante o direito à proteção possessória, mas não gera a usucapião.
O usucapiente precisa possuir o bem com convicção e intenção de se tornar o proprietário [animus domini ou animus rem sibi habendi], não bastando apenas a posse direta sobre a coisa, com a ciência de que ela não lhe pertence e com o reconhecimento do direito dominial de outrem, sem prejuízo da obrigação a devolvê-la, caso seja provocado.
O fenômeno da prescrição aquisitiva consuma-se no momento em que a posse qualificada completa o lapso previsto na norma, independentemente da atuação do proprietário, pois na lição de PONTES DE MIRANDA: “não se adquire, pela usucapião, de ‘alguém’.
Na usucapião, o fato principal é a posse, suficiente para originariamente se adquirir; não, para se adquirir de alguém. É bem possível que o novo direito se tenha começado a formar, antes que o velho se extinguisse.
Chega momento em que esse não pode mais subsistir, suplantado por aquele” [Tratado de Direito Privado, volume XI, pg,.117, Rio de Janeiro].
Nos ensina Carlos Roberto Gonçalves que são requisitos genéricos do instituto da usucapião: coisa hábil, posse mansa e pacífica, ininterrupta, lapso temporal [que pode variar a depender da espécie] e animus domini.
No que tange aos documentos dos autos, consta que os autores demonstraram a posse, bem como o justo título e a boa-fé do imóvel (ID 106420023), bem como os comprovantes de pagamento de IPTU, contas CEB e CAESB (ID 106420033 e 106420035).
Tendo em vista que a posse da parte autora iniciou-se na vigência do Código Civil de 1916, é preciso aplicar as regras de transição.
A regra a ser aplicada é a do art. 2.028 uma vez que o art. 2.029 somente tem incidência para os prazos que se findam na entrada em vigor do Código Civil, que será acrescido de mais dois anos.
Assim, em 11/1/2003 a parte autora estava na posse mansa e pacífica por mais de 6 anos, ou seja, mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (dez anos).
Ainda que não o fosse, a partir da entrada em vigor do Código Civil, já transcorreu mais que o prazo previsto no disposto no artigo 1.238.
Embora os réus tenham sido regularmente citados sem apresentar resposta nos autos, não se deve aplicar a estes o encargo de responderem pelos honorários de advogado, nada obstante os efeitos da revelia.
Os honorários advocatícios regem-se pelo princípio da causalidade.
No caso dos autos, não se pode atribuir aos réus da presente demanda qualquer responsabilidade pela ausência de regularização da propriedade.
Isso porque os autores não se empenharam em registrar o imóvel no momento oportuno, deixando passar mais de 20 anos para ingressar com a presente demanda.
Os herdeiros do falecido e a segunda ré não podem, agora, serem responsabilizados pelo pagamento de verba de sucumbência, quiçá quando nem se opuseram a propriedade dos requerentes.
Assim, compete aos requerentes arcarem com custas.
Em razão da ausência de oposição dos requeridos, não há condenação em verbas de sucumbência.
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a aquisição originária da propriedade imóvel do bem “terreno n.º 26 do conjunto D do Setor QNN-10, registrado sob a matrícula n. 30.702, perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Custa e despesas processuais por conta dos requerentes.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de pretensão resistida.
Oportunamente, expeça-se o mandado necessário, após a comprovação do trânsito em julgado.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * Em mutirão decorrente da Portaria Conjunta n. 67/2023. -
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de GOERING MOREIRA MAIA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 06:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2023 06:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 12:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de NOEMIA PEREIRA DE MELO em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:56
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 20:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de José Rodrigues de Melo em 19/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA FILHO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS DE CASTRO em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 20:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA FILHO em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ELZA DA CONCEICAO M DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GONCALVES SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA FILHO em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2022 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2022 09:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EDINEIA SOARES DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 23:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2021 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 07:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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