TJDFT - 0708966-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708966-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA RIBEIRO ATANAZIO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ELISANGELA RIBEIRO ATANAZIO em desfavor de MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 187194519. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 187194519) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 22 de fevereiro de 2024 15:50:49.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
22/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:08
Homologada a Transação
-
21/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708966-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JABES CONFESSOR CANDIDO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO DECISÃO A sr.
ELISANGELA RIBEIRO noticia o falecimento do exequente e postula sua habilitação nos autos para figurar no polo ativo da ação.
Intimada, a executada, manteve-se inerte.
Com efeito, tendo em vista a certidão de óbito e os documentos colacionados nos autos, defiro o pedido de habilitação para que a sucessora integre o polo ativa da demanda (CPC, art. 691).
Registre-se.
Após, intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708966-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JABES CONFESSOR CANDIDO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO DECISÃO A sr.
ELISANGELA RIBEIRO noticia o falecimento do exequente e postula sua habilitação nos autos para figurar no polo ativo da ação.
Intimada, a executada, manteve-se inerte.
Com efeito, tendo em vista a certidão de óbito e os documentos colacionados nos autos, defiro o pedido de habilitação para que a sucessora integre o polo ativa da demanda (CPC, art. 691).
Registre-se.
Após, intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:24
Outras decisões
-
01/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708966-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JABES CONFESSOR CANDIDO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO DESPACHO Intime-se a executada, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca da petição apresentada pela exequente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:06
Deferido o pedido de JABES CONFESSOR CANDIDO - CPF: *88.***.*89-68 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:41
Outras decisões
-
28/11/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708966-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JABES CONFESSOR CANDIDO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - id 162755597), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/08/2023 12:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:08
Outras decisões
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21/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708966-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JABES CONFESSOR CANDIDO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165509209, transitou em julgado em 10/08/2023.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, às 15:16:12.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
07/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708966-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JABES CONFESSOR CANDIDO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por JABES CONFESSOR CANDIDO em desfavor de MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto seja o réu compelido ao pagamento de R$ 15.679,12 (quinze mil reais seiscentos e setenta e nove reais e doze centavos), representado pelas notas promissórias juntadas aos autos.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Regularmente citado o réu não apresentou embargos (ID 165259088).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
Na sistemática imposta pelo CPC, a ação monitória é um procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (art. 700).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
Assim, a relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, ser esta, de fato, devedora da parte autora na importância já mencionada.
Portanto, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial, no que se refere ao pleito de cobrança.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o valor inadimplido, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 15.679,12 (quinze mil reais seiscentos e setenta e nove reais e doze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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