TJDFT - 0712059-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:42
Outras decisões
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09/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 05:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712059-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE NEVES SILVA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via sistema), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/10/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:00
Outras decisões
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29/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 11:00
Processo Desarquivado
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29/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 19:51
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712059-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE NEVES SILVA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ZENAIDE NEVES SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício do INSS, por idade, pelo banco demandado.
Relata que sem qualquer solicitação da requerente, o requerido implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passou a debitar todos os meses no salário da requerente quantias a título de RMC, os quais se deram de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada a requerente.
Afirma que desconhece o contrato de adesão de cartão consignado, bem como os valores sacados com o referido cartão para crédito em sua conta.
Defendendo a ilicitude da conduta do réu, tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos, relativos ao contrato 003306393, até o julgamento final desta lide.
No mérito, pugna seja declarada a inexistência do débito e consequentemente extinção das cobranças, condenando-se o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial (ID 156397400).
Tutela de urgência deferida a para suspender a cobrança dos valores impugnados (ID 156870894).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos conforme ID 160403456, em que, defendendo a regularidade da contratação, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica conforme ID 162411610.
As partes, instadas, não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inicialmente, não havendo elementos aptos a infirmar a declaração apresentada pela parte autora, indefiro a impugnação a concessão da justiça gratuita, já deferida pelo juízo.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou as cobranças impugnadas, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da regularidade da transação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela autora, no sentido de que as transações impugnadas foram concluídas sem que esta tivesse, efetivamente, qualquer participação.
Não há verossimilhança na alegação do réu, de que a autora teria firmado o referido contrato, com uso de cartão e senha pessoal na mesa de atendimento da agência, na medida em que, além de a autora desconhecer tal fato, não apresentou o réu qualquer documento que conste a assinatura desta, atestando o seu consentimento quanto a operação impugnada.
Note-se, portanto, que a legitimidade da contratação não restou demonstrada.
Deste modo, tenho por inequívoca a inexistência de relação contratual impugnada, e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, cujos valores deverão ser restituídos, de forma simples – já que ausente a má fé –, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento/desembolso, deduzindo-se, contudo, os valores depositados na conta bancária da autora.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com descontos indevidos em seu nome junto aos seus proventos de aposentadoria, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida; b) declarar inexistente e, portanto, inexigível, em relação à parte autora, o débito decorrente do contrato descrito na inicial, e determinar, por consequência, o seu cancelamento, em definitivo; c) condenar o réu a restituir a autora a integralidade da importância paga para o adimplemento da obrigação impugnada, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir de cada pagamento/desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês, deduzindo-se os valores depositados pelo réu, na conta bancária da autora, igualmente corrigidos (INPC a partir da disponibilização em conta); d) condenar o réu a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:29
Outras decisões
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05/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 10:28
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:51
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ZENAIDE NEVES SILVA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/05/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 15:32
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 17:19
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:11
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/04/2023 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:04
Recebidos os autos
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21/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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