TJDFT - 0708964-58.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708964-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao débito a que foi obrigada a pagar a parte executada por força da sentença de ID 163338303, quedou-se inerte, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:42
Deferido o pedido de MARCOS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *92.***.*56-04 (EXECUTADO).
-
18/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/12/2023 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708964-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerida.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte AUTORA para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:32
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
04/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:34
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708964-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA O autor apresentou embargos de declaração, alegando omissões quanto à análise da prova e pedido de gratuidade.
Não conheço dos embargos de declaração, em razão da intempestividade, porque o prazo do autor iniciou em 29/06/2023 e findou em 6/7/2023 para a apresentação dos embargos.
Eles foram apresentados em 7/7/2023.
Distrito Federal, quinta-feira, 13 de julho de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:43
Não conhecido o recurso de MARCOS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *92.***.*56-04 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:31
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
11/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/02/2023 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 00:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2022 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/10/2022 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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