TJDFT - 0703052-58.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 21:46
Baixa Definitiva
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19/09/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:44
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA SOARES DE ALBUQUERQUE em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado com requerimento de antecipação de tutela interposto pela parte exequente em face da sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Tratam-se os autos de ação de execução fundada em título extrajudicial que visa a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de imóvel. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados pelo recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que ainda não foram esgotadas todas as diligências possíveis a fim de encontrar valores e bens para serem utilizados na quitação do débito.
Aduz que o juízo a quo extinguiu o feito sem aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da recorrida e sem intimar o recorrente dando-lhe a oportunidade de formalizar outros pedidos.
Aponta que as únicas pesquisas realizadas foram nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais não foram suficientes.
Sustenta que é reconhecida pela jurisprudência do STJ e do TJDFT a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de rendimentos e salários para além das exceções expressas previstas no art. 833, § 2º, do CPC.
Defende que a penhora de 30% do salário da recorrida ainda preserva o mínimo existencial para sua sobrevivência digna.
Subsidiariamente, pugna que seja determinado outro percentual que esta Turma Recursal entenda ser proporcional e razoável.
Requer que seja concedida a antecipação de tutela recursal determinando a indisponibilidade de 30% da renda percebida mensalmente pela recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Verifico que na decisão de ID 61302141 o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora salarial da recorrida, argumentando que a constrição de 30% dos seus proventos não preserva a dignidade da devedora e de sua família.
O recorrente então interpôs agravo de instrumento (0714975-77.2024.8.07.0000), distribuído a este relator, no qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal consistente na penhora de 30% dos proventos da executada.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela, visto que já analisado nos referidos autos.
O mérito do agravo de instrumento não foi analisado em razão da prolação da sentença nestes autos principais. 5.
Na hipótese, observa-se que houve pesquisa junto aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em julho de 2023; SISBAJUD em outubro de 2023, no qual houve bloqueio parcial no valor de R$ 250,43; SISBAJUD na modalidade teimosinha em janeiro de 2024; RENAJUD em fevereiro de 2024 e expedição de mandado de penhora e avaliação em março de 2024, porém, revelaram-se infrutíferas as diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Após as tentativas do juízo de origem, em abril de 2024, o recorrente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e independente de nova intimação (ID 61302145).
Contudo, o recorrente somente comunicou a interposição do agravo de instrumento e deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da indicação de bens passíveis de penhora (ID 61302152).
Desse modo, não merece prosperar a alegação de que não foi oportunizado ao recorrente formalizar outros pedidos. 6.
Penhora de verba salarial.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Info 771).
No mesmo sentido entendeu esta Turma Recursal: Acórdão 1767759, 07014953220238079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. 7.
No caso dos autos, destaca-se que a remuneração líquida da recorrida é de R$ 1.412,00.
Considerando que não foi possível a localização de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas disponíveis pelo juízo e que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 4º e 6º), entendo ser razoável e proporcional fixar a penhora em 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da recorrida, de modo que não haja comprometimento de sua subsistência/dignidade e que seja atendido o direito do credor. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para anular a extinção da execução e para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da recorrida, até o limite do valor atualizado da dívida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:49
Conhecido o recurso de ANTONIO LISBOA DE MOURA - CPF: *96.***.*76-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/07/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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