TJDFT - 0703111-31.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 10:53
Baixa Definitiva
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23/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
ART. 42, LEI 8.213/91.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Não demonstrada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
Constatado por meio de laudo pericial que a incapacidade laboral resultante de acidente de trabalho é total e temporária, deve ser mantido o pagamento do auxílio-doença acidentário tal como reconhecido na sentença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Inteligência dos artigos 42 e 86 da Lei 8.213/1991.
Precedentes desta e. 1ª Turma Cível. 3.
O laudo pericial, porque produzido de forma clara, objetiva, imparcial e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Malgrado não esteja o julgador vinculado às conclusões alcançadas pela prova técnica, sem que tenha a parte demonstrado a existência de erros ou equívocos em sua elaboração, a prevalência das informações prestadas pelo expert é medida que se impõe. 4.
A normativa contida no art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, que prevê a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional, com a manutenção do auxílio-doença até que seja ele considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou aposentado por invalidez, tem aplicabilidade restrita às hipóteses em que verificada a insuscetibilidade de recuperação para as atividades laborais habituais. 5.
Na hipótese sub judice, constatado pelo expert nomeado pelo juízo o caráter temporário da incapacidade, havendo possibilidade de tratamento e recuperação do recorrente para o exercício do labor habitual, incabível se falar, nesse momento, em encaminhamento do segurado para processo de reabilitação profissional, com a continuidade do pagamento do benefício por tempo indeterminado. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
27/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:20
Conhecido o recurso de JULIAO NUNES PEREIRA - CPF: *58.***.*80-25 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 08:35
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/10/2023 12:35
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/10/2023 12:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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