TJDFT - 0703096-89.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:59
Baixa Definitiva
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26/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AURORA CAVALCANTE COELHO DA GAMA em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ORIGINAL.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO.
RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo judicial eletrônico permite que seja anexado aos autos documento com a via original digitalizada, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Mostra-se cabível requerer o depósito em cartório da via original física do contrato apenas nos casos de suspeita de falsidade do documento ou conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, hipóteses nas quais não se amoldam os autos. 2.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa. 4.
Acerca do adimplemento substancial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, consolidou o entendimento no sentido de que a referida teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. 5.
No caso, o valor das parcelas adimplidas correspondem a 42% (quarenta e dois por cento) do valor total devido, conforme alegado pela própria apelante.
Desta forma, com a devida vênia, sequer houve configuração de hipótese de adimplemento substancial. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
28/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:08
Conhecido o recurso de AURORA CAVALCANTE COELHO DA GAMA - CPF: *10.***.*50-72 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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