TJDFT - 0703052-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 23:56
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:26
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *94.***.*00-94 (EXECUTADO) em 28/05/2025.
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
21/01/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:13
Indeferido o pedido de ANTONIO LISBOA DE MOURA - CPF: *96.***.*76-49 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:33
Outras decisões
-
30/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703052-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LISBOA DE MOURA EXECUTADO: EDNA ALBUQUERQUE SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01 de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 19:17:54. -
27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/04/2024 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DE MOURA - CPF: *96.***.*76-49 (EXEQUENTE) em 16/04/2024.
-
18/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/04/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703052-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LISBOA DE MOURA EXECUTADO: EDNA ALBUQUERQUE SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Fica o(a) exequente intimado(a) para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) duas, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 20/03/2024 às 11:41, dirigi-me à(ao) QR 318 CONJUNTO F CASA 25 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72548-606, onde NÃO PROCEDI À PENHORA de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local, conforme informado por DEBORA TALITA DOS REIS E RIVALDO DA SILVA, inquilinos do imóvel há quase 1 mês e que nada sabem sobre a Requerida." -
05/04/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703052-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LISBOA DE MOURA EXECUTADO: EDNA ALBUQUERQUE SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
A dívida de EDNA atualizada consiste na importância de R$ 9.401,37 (ID.182884304).
Conforme manifestação ID 190181307, o exequente ANTONIO pede a penhora de 30% dos proventos da executada, até que integralize o valor da dívida.
Consoante documento de ID 190181317, EDNA percebe mensalmente o valor líquido de R$ 1.412,00.
Em relação à penhora salarial, em que pese o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade de salários, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Contudo, no caso dos autos, como a executada recebe um salário-mínimo, é evidente que a constrição de 30% de seus proventos não preserva a dignidade da devedora e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 189013468.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/03/2024 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:12
Indeferido o pedido de ANTONIO LISBOA DE MOURA - CPF: *96.***.*76-49 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:47
Deferido o pedido de ANTONIO LISBOA DE MOURA - CPF: *96.***.*76-49 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:11
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *94.***.*00-94 (EXECUTADO) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 00:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/09/2023 15:37
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *94.***.*00-94 (EXECUTADO) em 19/09/2023.
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de ANTONIO LISBOA DE MOURA - CPF: *96.***.*76-49 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703039-57.2021.8.07.0001
Fabricio Ricardo Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Pires Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2021 10:43
Processo nº 0703051-49.2018.8.07.0010
Jra Materias Construcao LTDA
Mgp Material de Construcao Eireli
Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 19:04
Processo nº 0703044-03.2022.8.07.0015
Sara de Lima Barroso Pais Pequeno
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Flavia Naves Santos Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 13:59
Processo nº 0703081-26.2023.8.07.0005
Defensoria Publica do Distrito Federal
Carlos Geraldo Valadares Correia
Advogado: Fabio Serido Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2023 12:03
Processo nº 0703031-28.2022.8.07.0007
Silvia Teles Carvalho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 15:09