TJDFT - 0703015-07.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 11:35
Baixa Definitiva
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31/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 11:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUTAÇÃO À AUTORA.
CONTRAPARTIDA À INVOCAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL.
PARÂMETRO.
MENSURAÇÃO.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO (CPC, ART. 85, §§2º E 8º).
FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE.
LEGITIMIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGULAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 85, §§1º, 2º, 8º e 8º-A).
ELEMENTO TELEOLÓGICO.
PONDERAÇÃO DOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL (CPC, ART. 8°).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11).
APELO PROVIDO. 1.
Segundo a nova regulação legal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mensurados segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC, e, somente em situação em que é inviável sua utilização por inviabilidade material, é que se legitima a utilização do critério da equidade, apreensão que emerge tanto da literalidade do preceptivo como da sua posição topográfica, pois colocado em primazia, cuidando o legislador de ressalvar a possibilidade de utilização do critério equitativo como regra de exceção quando inviabilizada a mensuração da verba mediante a ponderação dos parâmetros inicialmente alinhavados (§ 8º). 2.
Por ocasião do julgamento Recursos Especiais Repetitivos n° 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), publicado aos 31 de maio de 2022, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, mesmo defronte a hipóteses de causas cujo valor inicial, condenação ou proveito econômico sejam elevados, é imperiosa a fixação da verba pela regra geral estampada no art. 85, §2º, do estatuto processual, enunciando a respectiva tese jurídica nos seguintes termos: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa.” 3.
De acordo com o disposto no §8º-A do artigo 85 do estatuto processual, incorporado pela Lei n° 14.635, de 2 de junho de 2022, em situações concretas nas quais resta justificada a fixação dos honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, “o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” 4.
Tratando-se de causa cujo valor revela-se muito baixo e o proveito econômico obtido é seu mero reflexo ou se revela inexistente, desguarnecido, ademais, de conteúdo condenatório, mas tão somente declaratório-desconstitutivo, aviado pedido de desistência, a verba honorária devida pela desistente deve ser mensurada mediante apreciação equitativa do órgão judicante na modulação dos critérios estabelecidos pelo legislador processual para sua fixação, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser modulada se mensurada em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica. (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 8º-A). 5.
A despeito da inovação legislativa trazida pela Lei n° 14.635/2022, a aplicação do tabelamento referencial emanado do colendo Conselho Seccional da OAB/DF deve ser ponderada com os demais referenciais legislativos em situações concretas nas quais, mediante aplicação literal da norma inserta no §8º-A, do artigo 85, do Código de Ritos, germina condenação absolutamente desproporcional, ensejando desvirtuamento do elemento teleológico que qualificara a germinação do critério excepcional e, outrossim, da necessária observância “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (NCPC, art. 8°). 6.
Recurso conhecido e provido.
Maioria. -
04/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2024 15:56
Juntada de Certidão de julgamento
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18/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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