TJDFT - 0702984-08.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 14:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/05/2025 23:59.
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13/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO OCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
A embargante alega que o acórdão deixou de estabelecer a base de cálculo para a incidência do percentual de honorários.
Assiste razão à recorrente.
Diante disso, merecem acolhimento estes embargos declaratórios para que os percentuais fixados no acórdão incidam sobre o valor da causa. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. -
04/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA ALCANTARA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA ALCANTARA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA ALCANTARA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS.
TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022.
NORMA INTERPRETATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa.
Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento.
A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Presentes os requisitos normativos, mostrou-se ilegítima a recusa de exames e medicamento prescritos pelos médicos assistentes. 2.
Tendo a recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento resultado de interpretação razoável do contrato, não resta caracterizado ato ilícito capaz de ofender os direitos da personalidade do contratante.
Jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
02/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:36
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/05/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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