TJDFT - 0703049-58.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PHD DF IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703049-58.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PHD DF IMOBILIARIA LTDA - ME REU: AMANDA CHAVES DE SANT ANA, JOSE DE SANTANA, MARIA CHAVES DE SANT ANA, ANA PAULA PORTO PANTOJA, LUIZ AUGUSTO PORTO PANTOJA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória movida por PHD DF IMOBILIARIA LTDA - ME em desfavor de AMANDA CHAVES DE SANT ANA, JOSE DE SANTANA, MARIA CHAVES DE SANT ANA, ANA PAULA PORTO PANTOJA e LUIZ AUGUSTO PORTO PANTOJA, partes qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que, no dia 22/9/2020, as partes celebraram termo de acordo em que os réus confessaram ser devedores da importância de R$ 30.000,00.
Diz a autora que houve o adimplemento parcial da obrigação, no importe de R$ 11.000,00, sendo credora da importância atualizada de R$ 20.636,84.
Pede a notificação dos réus para pagarem a dívida, com os acréscimos legais e encargos da sucumbência.
Custas recolhidas, ids. 119499122 e 119499125.
Os réus apresentaram embargos em id. 137248053, nos quais sustentam, em suma, que a) a dívida descrita no termo de acordo é oriunda do contrato de locação residencial nº 0071/02, em que parte autora propôs duas ações judiciais (0708114-39.2019.8.07.0004 e 0707192-61.2020.8.07.000), com o objetivo de cobrar os referidos débitos, cujo intento restou frustrado; b) que o termo de acordo foi realizado com os locatários e fiadores, mas não individualizou a posição contratual de cada um, o que caracteriza o vício de simulação e invalida o negócio jurídico; c) serem indevidas as cobranças relativas à quebra de contrato (R$ 8.283,00) e ao aluguel de saída (R$ 2.843,83); d) que houve o adimplemento parcial da obrigação imposta no importe de R$ 18.000,00 e entende devido o valor de R$ 873,17; e) a inexistência de mora; f) e que a autora não observou o benefício de ordem estabelecido na Cláusula 15º, parágrafo 4º, do contrato de locação nº 0071/02.
Requerem a gratuidade de justiça; a exclusão dos fiadores do polo passivo da demanda; seja reconhecido o adimplemento parcial no importe de R$ 18.000,00, sendo devido o valor de R$ 873,17.
Resposta aos embargos, id. 147954669.
A autora impugna o pedido de gratuidade justiça, refuta os argumentos apresentados nos embargos e reitera os termos deduzidos na inicial.
Decisão id. 149385679, recebeu a resposta dos réus como Embargos à Monitória, intimando-os a comprovarem a hipossuficiência alegada.
Os réus recolheram custas, ids. 150638934.
Os requeridos em id. 150638928 juntaram comprovantes de pagamento realizados entre setembro 2022 e fevereiro de 2023.
Esclarecem pela petição id. 157036739 que tais pagamentos referem-se ao termo de acordo entabulado entre as partes em 2019 e já juntado aos autos no id. 137248073.
Manifestação extemporânea da autora ao id. 160487802.
Decisão id. 172419182 determina a remessa dos autos à contadoria do Juízo para, considerando os pagamentos constantes nos autos, informar o valor atualizado do débito.
Os cálculos foram apresentados e confirmados aos id. 173097915 e 183997538.
Após manifestação das partes, os cálculos foram homologados pela decisão id. 188711810 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
De partida, indefiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteada pelos réus/embargantes haja vista que intimados a comprovarem a hipossuficiência (id. 149385679), não apresentaram nos autos de documento comprobatório de sua insuficiência econômico-financeira, além de terem adotado comportamento processual incompatível com o pedido (id. 150638934).
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700).
Neste sentido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
José Rogério Cruz e Tucci ensina que “o procedimento monitório documental impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita”.
E aduz, citando Aldo Cavallo, que “[...] se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória” [in Ação Monitória, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 46/7].
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, no qual ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram, em razão de sua força vinculante (pacta sunt servanda).
O inadimplemento é o descumprimento de uma obrigação pactuada.
O Código Civil permite que a parte lesada pelo inadimplemento possa pleitear a resolução do contrato, quando não lhe aprouver o cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos [art. 475 do CC].
Do acervo probatório acostado aos autos, é incontroversa a celebração do termo de acordo entre as partes, em 22/9/2020, para pagamento da dívida decorrente de contrato locação que foi objeto da ação de execução nº 0707192-61.2020.8.07.0004 (id. 118843442).
Conforme se observa do documento id. 137248075 que acompanha os embargos, o termo de acordo de renegociação de dívida foi apresentado sem que houvesse o cumprimento da ordem judicial para recebimento da inicial, o que não permitiu sua homologação judicial.
Dessa forma, estando ajuste desprovido força executiva, o referido instrumento é suficiente para a comprovação da dívida assumida pelos réus/embargantes a embasar a presente ação monitória.
Ademais, não há como considerar a validade o acordo id. 137248073, como pretendem os réus embargantes.
Em que pese se tratar da mesma dívida e não ter sido homologado judicialmente, ele foi celebrado em data anterior (25/7/2019) ao termo de acordo objeto destes autos e os réus não comprovam o seu cumprimento, devendo-se concluir pela sua revogação e substituição pelo Termo de Acordo firmado em 22/9/2020 que embasa essa monitória.
Ainda, a alegada ausência da descrição no termo de acordo extrajudicial id. 118843442 da posição contratual que os devedores assumiram no contrato de locação, por si só não caracteriza má-fé do autor ou configuração de vício social a invalidar o negócio jurídico, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova indene de dúvidas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
E ainda que assim não fosse, o termo de acordo celebrado não indica que houve novação da dívida, não ocasionado a desoneração da fiança prestada.
Igualmente, destaco que a alegação de desrespeito ao benefício de ordem para cobrança da dívida está desprovida de comprovação, uma vez que não foi juntado aos autos o contrato de locação nº 0071/02.
De outro lado, o autor/embargado ao impugnar os embargos (id. 147954669, pág. 2), destaca o teor da cláusula décima quinta, a indicar que os fiadores renunciaram à prerrogativa.
A parte ré, em seus embargos, reconhece o descumprimento contratual e que efetuou o pagamento a menor.
As alusões ao adimplemento substancial e à onerosidade excessiva para eximirem-se da responsabilidade assumida no acordo, não merecem acolhida.
O valor apontado nos cálculos da contadoria judicial como devido foi R$ 13.782,52 (ids. 173097915 e 183997538).
Apesar dos réus reiterarem sua irresignação ao demonstrativo da Contadoria Judicial, não apresentaram de forma objetiva de que maneira o cálculo estaria incorreto após esse setor confirmar a correção dos valores apresentados.
Ou seja, foi adimplida a quantia atualizada e acrescida de juros de R$27.490,46, o equivalente a 66% do valor devido (R$41.272,98), a afastar de plano a incidência do adimplemento substancial, cujo fim é a resolução do contrato.
Da mesma forma, não há como se admitir a onerosidade excessiva alegada, uma vez que genérica, superficial e desprovida de amparo probatório.
A simples adução de que foram atingidos pela Pandemia de Covid-19 sem a demonstração concreta de que a prestação acordada ficou excessivamente onerosa, afasta a possibilidade de tal instituto.
Diante do cenário reportado, é de rigor a parcial procedência do pleito inicial.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor R$13.782,52 (id. 173097915).
O valor deverá ser acrescido da Taxa Selic, pois já inclusos os juros, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a partir da data da última atualização, 25.09.2023.
Em virtude da sucumbência recíproca, porém mínima da autora, condeno os embargantes/réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação em favor, nos termos do art. 85, §§2º e 6o-A e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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14/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 20:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PORTO PANTOJA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA CHAVES DE SANT ANA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de AMANDA CHAVES DE SANT ANA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA PAULA PORTO PANTOJA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PORTO PANTOJA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AMANDA CHAVES DE SANT ANA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PHD DF IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ANA PAULA PORTO PANTOJA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PORTO PANTOJA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA CHAVES DE SANT ANA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de AMANDA CHAVES DE SANT ANA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:22
Recebidos os autos
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13/02/2023 13:22
Outras decisões
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11/02/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA CHAVES DE SANT ANA em 23/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:12
Recebidos os autos
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22/03/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/03/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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