TJDFT - 0717697-98.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MORELO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 26/04/2024.
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27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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16/02/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 13:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 09:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 07/11/2023.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717697-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIO LUCIO MORELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
O exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:08:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 142415682 Petição Inicial Petição Inicial 22111122321806100000131494734 142415683 Petição Inicial Petição 22111122321820000000131494735 142415684 Cálculo Petição 22111122321839300000131494886 142415685 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22111122321882500000131494887 142415686 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22111122321918000000131494888 142415687 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22111122321940400000131494889 142415688 Contracheques Outros Documentos 22111122321959000000131494890 142415690 Fichas Financeiras Outros Documentos 22111122321983200000131494891 142415691 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22111122322067500000131494892 142415692 Declaração GAPED Outros Documentos 22111122322144100000131494893 142415693 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22111122322185000000131494894 142415694 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22111122322199000000131494895 142415895 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22111122322215500000131494896 142415896 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22111122322230400000131494897 142415897 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22111122322244100000131494898 143275766 Decisão Decisão 22112217295322800000132268898 143275766 Decisão Decisão 22112217295322800000132268898 143488464 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112403280621200000132459605 150449347 Certidão Certidão 23022416400119400000138667624 150449347 Certidão Certidão 23022416400119400000138667624 150720239 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022813040147900000138912215 151394698 Petição Petição 23030615493826100000139511235 151714569 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23030818241123000000139798290 151714579 Decisão Decisão 23030818541475200000139798299 151714579 Decisão Decisão 23030818541475200000139798299 152026874 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031100252186400000140066785 152235032 Mandado Mandado 23031407155940800000140262517 152235032 Mandado Mandado 23031407155940800000140262517 155826543 Diligência Diligência 23041721174222300000143474722 155826544 Anexo Anexo 23041721174261400000143474723 155925389 Certidão Certidão 23041815595890400000143563343 155980372 Certidão Certidão 23041820284578700000143612136 157720594 Certidão Certidão 23050517151148800000145158486 157720594 Certidão Certidão 23050517151148800000145158486 164653729 Certidão Certidão 23070716104819200000151306436 157720594 Certidão Certidão 23050517151148800000145158486 164891781 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100544167300000151515322 165594198 Petição Petição 23071717261887100000152130984 165603975 Decisão Decisão 23071817071377300000152143507 165603975 Decisão Decisão 23071817071377300000152143507 165740988 Certidão Certidão 23071817390052800000152265214 165925069 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000354034500000152426115 167517910 Petição Petição 23080315360254000000153836771 168211207 Certidão Certidão 23080921142115900000154449070 168211208 solicitação 0717697 Consulta SISBAJUD 23080921142140800000154449071 168489085 Certidão Certidão 23081415072892100000154706641 168489086 Resposta SISBAJUD 0717697-98.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 23081415072921900000154706642 168497893 Certidão Certidão 23081415244671000000154711093 169060547 Mandado Mandado 23081810343384700000155204361 169060547 Mandado Mandado 23081810343384700000155204361 169374749 Diligência Diligência 23082201295345600000155483890 169523156 Certidão Certidão 23082220481423200000155616037 170219003 Petições diversas Petição 23082914334300000000156233020 170219004 Resposta de Ofício Outros Documentos 23082914334300000000156233021 170332286 Certidão Certidão 23083007371026300000156334773 170332286 Certidão Certidão 23083007371026300000156334773 170643307 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100395554300000156606061 171558819 Petição Petição 23091117300353600000157420262 171558824 02___calculo___mario_lucio_morelo Documento de Comprovação 23091117300474300000157420267 171558825 mario_lucio_morelo_p_7176979820228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23091117300660200000157420268 -
14/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:53
Outras decisões
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717697-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIO LUCIO MORELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à secretaria para que realize o bloqueio judicial referente à multa aplicada em ID 151714579, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face do Distrito Federal.
Após, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência de valores.
Passo seguinte, indefiro o pedido para que o Ministério Público seja oficiado para apurar crime de desobediência, porquanto o ente público não responde por tal crime.
Contudo, defiro a majoração da multa, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título judicial exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a eventualidade de descumprimento desta decisão, fixo e arbitro, desde já, multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação.
Prazo: Cinco dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:12:52.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
18/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:07
Deferido em parte o pedido de MARIO LUCIO MORELO - CPF: *90.***.*89-20 (AUTOR)
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17/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 20:28
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:54
Deferido o pedido de MARIO LUCIO MORELO - CPF: *90.***.*89-20 (AUTOR).
-
07/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:40
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 16:45
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/11/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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