TJDFT - 0704194-23.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da Decisão ID 247701750, promovo a liberação do valor remanescente bloqueado na conta em que o devedor recebe seus rendimentos, bem como das outras quantias localizadas nas demais contas, uma vez que irrisórias frente ao montante em execução.
Siga o feito com as demais pesquisas: Renajud. -
29/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de FERNANDO RETTO HENRIQUES - CPF: *24.***.*90-04 (EXECUTADO)
-
15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ressalto que a afetação do Tema 1.230 pelo STJ não implica suspensão de processos em execução.
Ademais, a apreciação do pedido de desbloqueio de salário da parte pressupõe o encerramento do prazo de reiteração da pesquisa SISBAJUD, por meio da ferramenta "teimosinha" sob pena de se inviabilizar a efetivação de eventual penhora.
Assim, por ora, aguarde-se o término do prazo da reiteração da pesquisa SISBAJUD. -
13/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/08/2025 09:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 14:04
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE) em 29/01/2025.
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23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (09/09/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
09/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 18:13
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE), FERNANDO RETTO HENRIQUES - CPF: *24.***.*90-04 (EXECUTADO) em 09/08/2024.
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26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, as aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pelo Sisbajud.
Assim, revela-se desnecessário determinar expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP, a fim de verificar eventuais bens ou ativos patrimoniais do executado passíveis de constrição, quando já realizada pesquisa via Sisbajud.
Destarte, INDEFIRO o pedido retro.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para análise do feito, nos termos do Art. 921, III, do CPC. -
15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:44
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704194-23.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FERNANDO RETTO HENRIQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). -
27/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Por outro lado, defiro o pedido retro para desbloquear o valor remanescente bloqueado na conta da parte executada, tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada (ID 187272564).
No mais, prossiga-se com as pesquisas de bens do executado, a partir do sistema RENAJUD (ID 184204585). -
12/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:22
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado FERNANDO RETTO HENRIQUES, alegando, em síntese, que os valores constritos são originários de conta salário.
A parte exequente se manifestou, defendendo a rejeição da impugnação apresentada. É o breve relatório.
No caso, a penhora de valores foi efetivada em duas contas bancárias do executado.
Pela análise dos documentos anexados aos autos pelo executado, constato que a conta bancária do Banco ITAÚ se trata de valores recebidos pelo executado da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Nesse cenário, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, podendo os saldos acumulados serem objeto de penhora, desde que comprovada que, ainda não iniciado o período de fruição, a referida constrição não prejudicará a subsistência do devedor e de sua família.
No caso dos autos, resta impossibilitada a penhora de saldo de previdência privada, haja vista que não se trata de mera aplicação financeira, pois o devedor já se encontra em período de fruição da previdência privada.
Nesse contexto, as reservas realizadas são utilizadas para pagamento dos proventos do participante, de modo que o valor do benefício é calculado a partir do saldo acumulado até o início do período de fruição, o que impossibilita a constrição de tais valores.
No tocante à conta bancária do Banco Agibank, infere-se dos documentos coligidos aos autos pelo executado, que o valor penhorado se trata de benefício recebido do INSS, restando patente o seu caráter salarial.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e desconstituo a penhora efetivada nos autos.
Expeça-se alvará/ofício eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos valores penhorados.
Atribuo força de alvará/ofício eletrônico à presente decisão. -
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704194-23.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FERNANDO RETTO HENRIQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 186155561, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 10:55:04.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
08/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704194-23.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FERNANDO RETTO HENRIQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) FERNANDO RETTO HENRIQUES, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo, considerando que a parte Executada já se manifestou nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, manifeste-se a parte Exequente acerca da impugnação apresentada, ID 185225899.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:53
Outras decisões
-
31/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:06
Deferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO RETTO HENRIQUES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
19/07/2023 20:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:51
Outras decisões
-
12/06/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO RETTO HENRIQUES em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:32
Decorrido prazo de FERNANDO RETTO HENRIQUES em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/06/2022 13:32
Decorrido prazo de FERNANDO RETTO HENRIQUES em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/06/2022 13:31
Decorrido prazo de FERNANDO RETTO HENRIQUES em 06/12/2021 23:59:59.
-
25/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2020 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2020 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2020 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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