TJDFT - 0716168-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 16:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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22/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:04
Desentranhado o documento
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08/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716168-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARCIA GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 19:52:51.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
19/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716168-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARCIA GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 15:58:23.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
21/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716168-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MARCIA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA MARCIA GONCALVES DE SOUSA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No caso, não há que se falar em prescrição de parcelas anteriores a cinco anos, na medida em que a pretensão se limita ao pagamento de correção monetária sobre a conversão da licença prêmio em pecúnia, que foi paga a partir de outubro de 2019, sendo que a ação foi ajuizada no dia 23/03/2023, restando evidente que ainda não decorreu o prazo quinquenal.
Quanto à pretensão de pagamento de correção monetária no período entre a aposentadoria e o efetivo pagamento da conversão em pecúnia, conforme se observa da declaração emitida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal no dia 04/05/2023, já houve o reconhecimento administrativo do débito de R$ 30.933,35 (trinta mil novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos – ID 158359008).
Assim, restou incontroversa a obrigação de pagamento da correção monetária, inexistindo, nos autos, qualquer fundamento de fato com caráter extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito da autora, que obste o recebimento do valor já reconhecido administrativamente.
Destaque-se que, atualmente, dispõe o art. 17 do Decreto 40208/2019: “A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo”.
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
Por conseguinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARCIA GONCALVES DE SOUSA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 30.933,35 (trinta mil novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da emissão da declaração ID 158359008, nos parâmetros a seguir transcritos e observando-se a Súmula 136 do STJ.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (08/12/2021): taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
21/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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28/06/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/06/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:07
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:07
Outras decisões
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25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/05/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2023 13:42
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:42
Outras decisões
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23/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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