TJDFT - 0701338-87.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VANUSA SAMPAIO RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CASTRO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:15
Publicado Ata em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:15
Publicado Ata em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701338-87.2023.8.07.0002 Juiz: ARAGONÊ NUNES FERNANDES, Requerente: FRANCISCO JOSE DE CASTRO JUNIOR Advogado(a): CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA, OAB/GO 40.103 Requerido: VANUSA SAMPAIO RIBEIRO Advogado(a): URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI, OAB/DF 9.160 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 10 dias do mês de agosto de 2023, às 15h., por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de Maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, perante o Dr.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES, MMº.
Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam as partes e seus respectivos advogados.
Presente testemunha da requerida ANDREZA DE SOUZA FARIAS.
Ausente a testemunha da requerente VANESSA RAYANE VIANA ALVES DE ARAÚJO.
Os participantes confirmaram seus dados pessoais para mim, Secretária de Audiências deste Juízo, e apresentaram seus documentos de identificação antes do início da sessão.
Abertos os trabalhos, foi reiterada a conciliação entre as partes, que restou infrutífera.
A seguir, foi colhido o depoimento das partes e da testemunha presente.
Após, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “O caso é de improcedência do pedido.
Isso porque, embora o autor tenha alegado a venda de extintores e mangueiras à requerida, a inicial não veio acompanhada de nenhum documento, seja recibo, nota fiscal, termo de recebimento de produtos ou qualquer outra informação comprobatória do alegado.
Lado outro, a requerida demonstrou a existência de relação de prestação de serviços, envolvendo questões ligadas a instalação elétrica, inclusive indicando desavença pela má prestação do serviço.
A testemunha trouxe a informação de que os extintores adquiridos para revenda vêm de fornecedores específicos, sendo todos equipamentos sem uso.
Todo esse cenário indica a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado na inicial, devendo a ação ser julgada improcedente.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Tudo feito, não havendo recurso, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Iêda Lúcia Lima Tunes, Secretária de Audiências. -
10/08/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/08/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 16:11
Juntada de gravação de audiência
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07/08/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701338-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE CASTRO JUNIOR REQUERIDO: VANUSA SAMPAIO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intime-se os patronos do Requerente e da Requerida sobre a audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 13:32:10.
ROBSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/06/2023 19:26
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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14/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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17/05/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 00:44
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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29/03/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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