TJDFT - 0708905-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREZA SILIANE MARRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/11/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 22:21
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREZA SILIANE MARRA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, a parte autora compareceu aos autos, postulando a concessão de novo prazo para cumprimento das determinações - ID 168707934. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Ademais, não angularizado o feito, não se revela cabível sua suspensão, mormente levando-se em consideração que não fazem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 313 do CPC.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora, uma vez que não reconheço a hipossuficiência econômica.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 16 de agosto de 2023 12:40:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDREZA SILIANE MARRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, a parte autora compareceu aos autos, postulando a concessão de novo prazo para cumprimento das determinações - ID 168707934. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Ademais, não angularizado o feito, não se revela cabível sua suspensão, mormente levando-se em consideração que não fazem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 313 do CPC.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora, uma vez que não reconheço a hipossuficiência econômica.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 16 de agosto de 2023 12:40:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:05
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, emende-se, sob a forma de nova petição inicial, para indicar, expressamente, nos pedidos, o provimento final que pretende obter por meio da demanda.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 19 de julho de 2023 10:46:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706754-30.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Hildete de Souza Neves
Advogado: Victor Lucano Ribeiro Del Duca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:36
Processo nº 0714554-46.2022.8.07.0004
Rogers Cruciol de Sousa
Giuliana de Castro Lemos
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 17:49
Processo nº 0704484-33.2023.8.07.0004
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Instituto Prime Educac...
Advogado: Amanda Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:24
Processo nº 0703925-76.2023.8.07.0004
Condominio da Chacara 721 do Nucleo Rura...
Jardenia Domingues Melo
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 13:40
Processo nº 0705823-61.2022.8.07.0004
Valdinei Jose Quintao
Editora Moderna LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 12:52