TJDFT - 0705823-61.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/09/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 19:11
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VALDINEI JOSE QUINTAO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SANTILLANA EDUCACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0705823-61.2022.8.07.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : VALDINEI JOSÉ QUINTÃO Requerido : SISTEMAS DE ENSINO UNO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por VALDINEI JOSÉ QUINTÃO contra o SISTEMAS DE ENSINO UNO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu os livros exigidos pela escola do seu filho no “site” da ré em 10 de março de 2022, com previsão de entrega em 15 (quinze) dias úteis.
Relata que a ré não entregou os livros no prazo, o que trouxe muitos problemas para ele e para o seu filho.
Afirma que os livros somente foram entregues em 17 de maio de 2022, ocasionando danos irreparáveis “não só ao psicológico do autor com o de seus filhos”.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável (ID 142719505).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o autor está pleiteando direito do seu filho em nome próprio.
No mérito, sustenta que o atraso na entrega dos livros ocorreu em razão dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 no mercado editorial.
Defende que essa situação configura fortuito externo, que se constitui em excludente da responsabilidade civil.
Sustenta a inexistência de danos morais (ID 144186369).
A autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar em réplica (ID 163844638).
Intimadas a especificarem provas, a ré postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 165628239), enquanto o autor não se manifestou (ID 165693435). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, tanto que as próprias partes não requereram a produção de outros meios de prova.
A preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu não merece guarida.
Consoante se observa da leitura da inicial, além de descrever os prejuízos causados ao seu filho, o autor defende que a conduta do réu também trouxe constrangimentos e prejuízos para ele, que, no seu entendimento, devem ser indenizados.
Logo, constata-se que o autor titulariza a relação jurídica de direito material discutida nos autos e, por essa razão, é parte legítima para figurar no polo ativo da ação.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, verifica-se que a controvérsia existente nos autos se concentra em examinar se o atraso de aproximadamente trinta dias úteis na entrega de livros escolares adquiridos no “site” da ré configura fato que causa ofensa a algum dos direitos personalíssimos previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com o autor.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
A situação de o autor ter enfrentado problemas referentes à entrega de livros escolares para seu filho, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem.
Se houver uma maximização dos contratempos que ocorrem nas inúmeras relações de consumo que diariamente se estabelecem no cotidiano, a própria convivência em sociedade ficará insustentável.
Merece contenção por parte do Poder Judiciário a tentativa de transformar problemas do dia-a-dia em situações causadoras de violação à dignidade, pois o instituto do dano moral, alçado a condição de direito fundamental pela Constituição Federal, não pode ser banalizado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, uma vez que foi deferida à autora a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sábado, 29 de julho de 2023 às 10h28.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
20/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de VALDINEI JOSE QUINTAO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SISTEMAS DE ENSINO UNO LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VALDINEI JOSE QUINTAO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
24/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de VALDINEI JOSE QUINTAO em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/11/2022 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 00:33
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
04/11/2022 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
04/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:42
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 00:38
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 00:38
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDINEI JOSE QUINTAO em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDINEI JOSE QUINTAO em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 20:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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