TJDFT - 0704484-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INSTITUTO PRIME EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Edital em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 13:30
Expedição de Edital.
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25/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INSTITUTO PRIME EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB ingressou com Ação de Cobrança contra "MASSA FALIDA DE" INSTITUTO PRIME EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que “encontram-se pendentes de pagamento as contas/faturas de titularidade do réu, referentes aos imóveis situados na QN 206 CONJUNTO C LOTE 02 (2º PISO) - SAMAMBAIA/DF, inscrito no cadastro da CAESB sob o nº 269889-7, referente aos meses de 11/2019, 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 05/2021, no valor originário de R$ 12.446,65 (doze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme somatório das contas anexas, devidamente juntadas aos autos do Processo Administrativo nº 00092-00019097/2021-31.
As contas/faturas supra arroladas referem-se aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, bem como eventuais multas e acessórios incidentes na hipótese, conforme se observa do conteúdo das referidas contas anexas.
Frise-se que embora a CAESB tenha prestado os serviços no período acima, não recebeu a correspondente contraprestação, havendo, portanto, débitos em aberto.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula seja julgado “procedente o presente pedido, para condenar a ré ao pagamento das contas sob a inscrição nº 269889-7 referente aos meses de 11/2019, 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 05/2021, que atualizadas e somadas perfazem a quantia de R$ 19.835,99 (dezenove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), bem como, as que eventualmente vencerem no decorrer da lide (art. 323 do CPC), a serem acrescidas de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE) até a data do efetivo pagamento”.
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência restaram evidenciadas, tendo em vista o teor do Documento ID 154135926 e seguintes, por meio dos quais é possível inferir que a requerida se encontra situada no imóvel beneficiado pelo serviço de fornecimento de água prestado pela autora, bem como que existem faturas em aberto atinentes à prestação do referido serviço.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos aliados à revelia do réu, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.835,99 (dezenove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme planilha ID 154135932, bem como as que eventualmente vencerem no decorrer da lide (art. 323 do CPC), a serem acrescidas de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.), a contar da citação e correção monetária, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
26/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INSTITUTO PRIME EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INSTITUTO PRIME EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INSTITUTO PRIME EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:41
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INSTITUTO PRIME EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/10/2023 23:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 23:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:33
Deferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" INSTITUTO PRIME EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-66 (REU).
-
30/07/2023 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
19/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INSTITUTO PRIME EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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