TJDFT - 0706754-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 01:14
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 01:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706754-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM EXECUTADO: HILDETE DE SOUZA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo e o desbloqueio do excesso.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 20 de setembro de 2024 15:16:18.
VERÔNICA CAPOCIO Juiz de Direito Substituta -
20/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:25
Outras decisões
-
20/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706754-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM EXECUTADO: HILDETE DE SOUZA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 193913752, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 4 de julho de 2024 18:42:22.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
04/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM ingressou com ação de cobrança contra HILDETE DE SOUZA NEVES alegando, em suma, que a requerida é proprietária da unidade lote n.º 29, situado na associação autora tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas vencidas, no valor total de R$ 812,84.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 179421781.
Inicialmente, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou incapacidade financeira para adimplir a obrigação.
Réplica no ID 183825985.
Decisão ID 186457785, deferindo à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA PRELIMINAR No caso, a parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não anexou o memorial do cálculo atinente à dívida cobrada.
Questionou o valor atribuído à causa.
Sem razão.
Ora, conforme se infere no ID 160566470, a associação autora descreveu na planilha as taxas em atraso, especificando os períodos a que se referem.
Por sua vez, o valor da causa constante da inicial foi corretamente atribuído na forma do artigo 292, §2º do CPC.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
DO MÉRITO No presente caso, a parte autora está cobrando da ré as taxas condominiais vencidas a partir do mês de outubro de 2022conforme planilha anexada no ID 160566470.
Nesse passo, observa-se que os documentos juntados nos Ids 160566472-160566477, evidenciam a existência formal da associação autora, devidamente constituído por seu regimento interno.
Constata-se, paralelamente, a realização de assembleias condominiais, consubstanciadas nas atas nas quais ficaram estabelecidas, dentre outras questões, as obrigações dos condôminos.
Assim, entendo por legítima a cobrança, bem como a responsabilidade da ré pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ R$ 812,84.
O débito é referente às taxas ordinárias vencidas conforme planilha ID 160566470, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil), além a multa e honorários convencionais.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela requerida.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a HILDETE DE SOUZA NEVES - CPF: *59.***.*82-15 (REU).
-
31/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/10/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/10/2023 02:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Nome: HILDETE DE SOUZA NEVES Endereço: Rua Rodobelo I, 29, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-035 Recebo a inicial/emendas.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se para regularizar a representação processual da parte autora, apresentando instrumento de procuração outorgado pelo atual presidente da requerente.
Derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
19/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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