TJDFT - 0703566-97.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diga o exequente (EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA) acerca dos termos da certidão ID n. 245415580, postulando o que entender de direito. -
22/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703566-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703566-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 188888287.
Gama, 2 de outubro de 2024 09:42:35.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Decisão ID 185684460, expeça-se mandado de avaliação do direitos alusivos ao imóvel indicado no ID 185043113. -
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, acerca da impenhorabilidade do imóvel familiar, a Lei nº 8.009/90 considera bem de família todo aquele imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º, da supracitada norma legal.
Assim, o instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar ou que, sendo locado, seus frutos sejam revertidos para sua subsistência.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o executado reside no imóvel penhorado, conforme se infere no ID 194186083, localizado no condomínio credor.
Contudo, a despeito de se tratar de bem de família, é admitida a penhora do bem de família na hipótese de a dívida exequenda decorrer do inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do caput do art. 1.715 do Código Civil e do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZADO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
EXCEÇÃO À REGRA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a penhora do bem de família na hipótese de a dívida exequenda decorrer do inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do caput do art. 1.715 do Código Civil e do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1744403, 07095362220238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, conforme se depreende dos autos, a dívida condominial em execução está vinculada ao imóvel localizado na Avenida Buritis, Chácara 02, Lote 22, Ponte Alta Norte, Gama-DF, CEP 72.426-095 (ID 87763358), penhorado nos autos - ID 189726711.
Assim, sem razão o executado.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação apresentada pelo executado, rejeitando o pedido formulado e indeferindo a desconstituição da penhora localizado na Avenida Buritis, Chácara 02, Lote 22, Ponte Alta Norte, Gama-DF, CEP 72.426-095.
Preclusa esta Decisão, retornem conclusos. -
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Indeferido o pedido de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*56-74 (EXECUTADO)
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06/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703566-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n.194172322, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 11:12:03.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
01/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703566-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º c/c artigo 845, § 1º do CPC, INTIMO a parte executada acerca da penhora DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS do bem a seguir descrito: imóvel localizado na Avenida Buritis, Chácara 02, Lote 22, Ponte Alta Norte, Gama-DF, CEP 72.426-095, efetuada por termo, conforme ID. 189726711 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:27:25.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:08
Expedição de Termo.
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05/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 11:42
Desentranhado o documento
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Promova a Secretaria do Juízo a exclusão da petição ID nº 186671532 e planilhas IDs nº 186671534/ 186671535.
Após, siga conforme Decisão ID 185684460. -
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que o imóvel a que se pretende a penhora trata-se, em verdade, de imóvel irregular em que há pendência de registro de escritura pública de propriedade.
Contudo, é possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID 185043113.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
GAMA/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 12/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:30
Outras decisões
-
17/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/10/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ante teor da manifestação retro, retornem os autos à contadoria do Juízo.
I. -
25/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703566-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca da manifestação da manifestação da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 15:09:02.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
24/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Ante petição ID n. 167131536, retornem os autos à contadoria do Juízo para (re)ratificar os cálculos ID n. 165409498.
I. -
16/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703566-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s)/manifestação retro da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:39:58.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/03/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:35
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 19/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
27/07/2022 11:48
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
01/06/2022 19:56
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:58
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:58
Outras decisões
-
26/03/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/02/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 17:34
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:04
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 21:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 28/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 22:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:22
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
30/06/2021 18:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 12:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/06/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 02:44
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
04/05/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 19:56
Audiência Mediação designada em/para 30/06/2021 15:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2021 19:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
04/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2021 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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