TJDFT - 0702007-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DJALMA LOPES DE FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TERESINHA LOPES DE FRANCA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702007-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA REU: FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES, ERICA DAMASCENO FERNANDES, FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, promovo a intimação da(s) parte(s) AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para tomar conhecimento acerca do ofício, id. 235024124.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DJALMA LOPES DE FRANCA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:23
Outras decisões
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07/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:02
Outras decisões
-
17/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:18
Processo Desarquivado
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15/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:32
Outras decisões
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ERICA DAMASCENO FERNANDES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TERESINHA LOPES DE FRANCA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DE FRANCA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DIEGO LOPES DE FRANCA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DJALMA LOPES DE FRANCA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702007-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA REU: FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES, ERICA DAMASCENO FERNANDES, FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DJALMA LOPES FRANÇA, DIEGO LOPES DE FRANÇA, BRUNO LOPES DE FRANÇA e TERESINHA LOPES FRANÇA em face de FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES, ERICA DAMASCENO FERNANDES E FANRILEIDE DAMASCENO FERNANDES.
Narra a parte autora, em síntese, que o imóvel situado na QNN 25, conjunto “G”, lote 41 Ceilândia-DF, foi adquirido pelo marido da requerente, João Ferreira França, por meio de contrato de compra e venda em 1984.
Desde então, o imóvel tem sido utilizado pela família como residência, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos.
Relatam os autores que após o falecimento de João Ferreira França em 2016, foi iniciado o arrolamento de seus bens, sendo o imóvel partilhado entre a viúva e os filhos.
Contudo, ao tentar lavrar a escritura, foram impedidos pelo tabelião devido a uma ressalva contida na homologação da partilha que não reconhecia direitos contra terceiros de boa-fé.
Assim, propuseram a presente ação para regularizar a propriedade do imóvel via usucapião.
No pedido, requereram a concessão da gratuidade de justiça, a citação das herdeiras do vendedor, intimação dos confinantes e demais interessados, além da procedência do pedido.
Recolhidas as custas processuais, a decisão de id. 155087857 recebeu a inicial e emendas.
A requerida Francyerica Damasceno Fernandes foi citada conforme certidão de ID: 161856855.
A requerida Francymara Damasceno Fernandes habilitou-se nos autos ID: 162495138.
Francymara e Francyerica apresentaram contestação ID: 164093491 e ID: 164093481, na qual não se opõem ao pedido autoral, pois os autores residem no local há mais de 30 anos.
Contudo, destacaram que os encargos da transferência do bem e despesas com custas e honorários advocatícios devem ser pagos pelos requerentes.
Réplica em ID: 165511881..
O Ministério Público se manifestou no id. 170427984.
A decisão de id. 173709380 determinou a inclusão nos autos dos confinantes (id 148313767) e que se proceda a citação e a inclusão no polo passivo e citação de ERICA DAMASCENO FERNANDES e FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES.
Citada, id. 178779984, Érica quedou-se inerte.
A requerida Francileide foi citada por edital, id. 190620775 e a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral.
Réplica no id. 198665754.
Intimadas para especificação de provas, as partes não solicitaram dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa.
A posse que fundamenta a usucapião deve estar amparada por características específicas, como o animus domini que estabelece o bem nas mãos do interessado em usucapir, bem como a sua vontade voltada para este desiderato; sua posse deve ser mansa e pacífica; deve ser justa, contínua e douradora.
Quanto a esta última característica, admite-se que o prazo, na ação usucapião, possa ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, porém, é imprescindível o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, variáveis a depender da espécie de usucapião.
A matrícula do imóvel está juntada ao ID 147332425 e do que se apurou dos documentos acostados aos autos resta demonstrado que a parte autora exerce posse sobre o bem desde 1984, quando da assinatura do contrato de cessão de direitos de ID 147334401, sem qualquer interferência por parte dos antigos cedentes ou de seus herdeiros, ora réus.
Destaco, ainda, que a parte ré, a qual é a proprietária atual do imóvel, não opôs quaisquer obstáculos à usucapião do bem por parte da requerente, tendo, inclusive, com ela concordado.
Ainda, não há qualquer fato que afaste a conclusão de que o imóvel foi utilizado, de fato, como moradia da parte autora.
No que se refere à classificação do imóvel como urbano e sua metragem, a matrícula do bem comprova que este se localiza em área urbana (ID 147332425).
Por fim, esclareço ser despicienda a discussão em torno da existência de boa-fé ou justo título, motivo pelo qual o debate acerca desses pontos mostra-se desnecessária para o reconhecimento da usucapião especial urbana.
O animus domini “consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse” (Farias, Cristiano Chaves de; Braga Netto, Felipe; Rosenvald Nelson.
Manual de Direito Civil, Volume único. 3ª edição.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018.
Pág. 1.467).
O possuidor como animus domini “sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois que excluir o antigo titular” (ob. cit. pág. 1467).
Na espécie, é inegável que a posse foi exercida com o ânimo de se tornar dona, pois o genitor dos requerentes celebraram contrato de cessão de direitos com o ora cedente, do qual os réus são herdeiros, sendo que reside no imóvel, o que demonstra o estado anímico da requerente perante a coisa como se proprietária fosse.
Dessa forma, diante do cumprimento integral pela autora de todos os requisitos legais, encontra-se configurada a usucapião especial urbana do imóvel descrito na inicial.
Nesse sentido: “5.
Restando comprovado o exercício da posse sobre único imóvel urbano, com extensão inferior a 250m², de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono por período que ultrapassa 5 (cinco) anos, bem como não existindo provas de que referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelos proprietários do imóvel, preenchidos estão os requisitos estabelecidos na lei e na Constituição Federal necessários para a configuração da usucapião especial urbana. 6.
Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a sentença.
No mérito, julgou-se procedente o pedido inicial para declarar o domínio sobre o imóvel em litígio.” (Acórdão n.949903, 20100110592960APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 01/07/2016.
Pág.: 139/150).
No caso dos autos, denota-se que a parte requerida não ofereceu resistência à pretensão autoral, posto que, em suas manifestações nos autos, não se insurgiram quanto ao reconhecimento da usucapião.
Desta forma, não havendo resistência dos requeridos, não há que se falar em derrota, de forma que não se aplica o disposto nos artigos 82 , § 2º e 85 do CPC.
Não havendo a litigiosidade da demanda, os encargos processuais devem ser distribuídos de acordo com o princípio do interesse.
No presente caso, o interesse se mostra único e exclusivo da parte autora, com vistas a adquirir o domínio do imóvel através da usucapião, devendo esta, portanto, arcar com as custas advindas no processo.
Ao lado disso, concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos.
Anote-se.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para fins de DECLARAR a aquisição do domínio útil, pelo instituto da usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC), do imóvel objeto da inicial, descrito como Quadra QNN 25, Conjunto “G”, Lote nº 41, Ceilândia -DF, CEP 72225-257, matrícula 63.567 com registro no 6° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área total de 250m², servindo esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis em favor da autora.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado a presente, apresente a autora certidão atualizada negativa de débitos com a Fazenda Distrital com relação ao imóvel.
Após, expeça-se mandado para registro da sentença junto ao cartório imobiliário, devendo a parte autora arcar com os emolumentos do ato.
Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo.
Custas finais pela parte autora.
Deixo de condenar os confinantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Não apresentaram resposta; não deram causa ao ajuizamento do feito e não foram sucumbentes, uma vez que o acolhimento do pedido não os atinge.
Ademais, não são partes no sentido estrito da lei.
São apenas citados para ciência.
Após o trânsito em julgado, expedido o mandado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
10/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702007-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA REU: FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES, ERICA DAMASCENO FERNANDES, FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DJALMA LOPES FRANÇA, DIEGO LOPES DE FRANÇA, BRUNO LOPES DE FRANÇA e TERESINHA LOPES FRANÇA em face de FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES, ERICA DAMASCENO FERNANDES E FANRILEIDE DAMASCENO FERNANDES.
A decisão de id. 155087857 recebeu a inicial e emendas.
A requerida Francyerica Damasceno Fernandes foi citada conforme certidão de ID: 161856855.
A requerida Francymara Damasceno Fernandes habilitou-se nos autos ID: 162495138.
Francymara e Francyerica apresentaram contestação ID: 164093491 e ID: 164093481, na qual não se opõem ao pedido autoral, pois os autores residem no local há mais de 30 anos.
Contudo, destacaram que os encargos da transferência do bem e despesas com custas e honorários advocatícios devem ser pagos pelos requerentes.
Réplica em ID: 165511881..
O Ministério Público se manifestou no id. 170427984.
A decisão de id. 173709380 determinou a inclusão nos autos dos confinantes (id 148313767) e que se proceda a citação e a inclusão no polo passivo e citação de ERICA DAMASCENO FERNANDES e FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES.
Citada, id. 178779984, Érica querou inerte.
A requerida Francileide foi citada por edital, id. 190620775 e a Defensoria Pública apresentou constestação por negativa geral.
Réplica no id. 198665754.
Intimadas para especificação de provas, as partes não solicitaram dilação probatória.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente p -
18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de TERESINHA LOPES DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de DIEGO LOPES DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de ERICA DAMASCENO FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702007-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA REU: FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES, ERICA DAMASCENO FERNANDES, FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Edital em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:12
Expedição de Edital.
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21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702007-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA REU: FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES, ERICA DAMASCENO FERNANDES, FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que ainda está pendente a citação da requerida FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES.
Assim, atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo e relação tão somente da requerida acima informado..
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:24
Outras decisões
-
31/01/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DJALMA LOPES DE FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DIEGO LOPES DE FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DE FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de TERESINHA LOPES DE FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702007-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA REU: FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES, ERICA DAMASCENO FERNANDES, FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES DECISÃO Inicialmente, tenho por salientar que a Resolução n° 65/2017 do CNJ foi revogada pela Resolução n. 149/2023 do CNJ, que dispõe a respeito a respeito do Código Nacional de Normas da COrregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
De uma forma ou de outra, apesar de a Resolução n° 149/2023 possuir disposição que regulamenta usucapiões de natureza extrajudiciais, que são realizadas perante os cartórios de imóveis, tenho por aplicar o entendimento perfilado no art. 407, §10, que dispensa a intimação dos proprietários dos imóveis confrontantes, vide: "§ 10.
Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente." Considerando que a área é regularizada e possui limitações bem definidas com os imóveis lindeiros, não vislumbro necessidade de intimação dos proprietários dos imóveis confinantes.
Portanto, retifique-se a autuação para descadastrar os confinantes.
Ao cartório para certificar se ainda existem mandados aguardando retorno. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
19/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:24
Outras decisões
-
15/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702007-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA REU: FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES, ERICA DAMASCENO FERNANDES, FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ERICA DAMASCENO FERNANDES foi devidamente citada (ID. 178779984).
Certifico e dou fé, ainda, que os mandados para FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES, EDINEI PEREIRA DE SOUZA, CRISTIANE TORRES DE JESUS SOUZA, ROBSON HIDEMITSU NAKAMURA e DEBORA ALVES SOARES NAKAMURA, retornaram sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 176626262, 176626263, 176626264 e 179750280).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, às 19:20:12.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
19/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702007-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA REU: FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES DECISÃO Trata-se de usucapião de imóvel particular urbano proposto por DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA em desfavor de FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES.
Decisão(id 167133317) converteu o julgamento em diligência solicitado (i) citação dos confinantes indicados no id 148313767; (ii) a publicação dos editais e (iii) oitiva do MP.
O MP manifestou-se no id 170427984.
A autora manifestou-se no id 172992693. É a síntese.
DECIDO.
De início, determino a inclusão nos autos dos confinantes (id 148313767) e que se proceda a citação.
Ainda, incluam-se no polo passivo as filhas ERICA DAMASCENO FERNANDES e FRANCILEIDE DAMASCENO FERNANDES.
Citem-se, igualmente, os confinantes pessoalmente (art. 246, § 3º, do CPC) e expeça-se edital para citação de eventuais interessados, nos termos do artigo 259, inciso I, do CPC.
Intimem-se * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
02/10/2023 18:56
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:58
Outras decisões
-
24/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 23:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:56
Outras decisões
-
31/07/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702007-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DJALMA LOPES DE FRANCA, DIEGO LOPES DE FRANCA, BRUNO LOPES DE FRANCA, TERESINHA LOPES DE FRANCA REU: FRANCYMARA DAMASCENO FERNANDES, FRANCYERICA DAMASCENO FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, às 12:21:04.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
17/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 09:22
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:00
Outras decisões
-
03/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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