TJDFT - 0702283-96.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702283-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS, MAYARA DE ARAUJO PAREJAS EXECUTADO: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, CCN GESTAO EM TIMESHARE E MULTIPROPRIEDADE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA DECISÃO Defiro a penhora de aluguéis, na forma do art. 835, I c/c art. 867, todos do CPC, considerando o contrato de locação anexado no ID 184590547 firmado entre a empresa devedora, RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP e REDE ANDRADE ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS EIRELI EPP, CNPJ 28.***.***/0001-84.
Dou à presente decisão força de ofício de comunicação e determino à empresa REDE ANDRADE ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS EIRELI EPP, CNPJ 28,679.709/0001-84, com endereço na Rua Arcipreste Paiva, 107, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88.010-530, telefone: (48) 3081-9601, e-mail [email protected], que, nos termos do art. 869, §§ 3º e 5º, do CPC, providencie o desconto no aluguel devido à executada, no importe de R$ 50.502,91 (cinquenta mil quinhentos e dois reais e noventa e um centavos), e repasse, até o dia de pagamento do aluguel (quinto dia útil do mês de fevereiro/2024), para conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0702283-96.2022.8.07.0006, junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, devendo encaminhar a resposta e comprovante de transferência para a conta de e-mail do juízo: [email protected].
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos acarretará a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por dia de atraso, reversível à União ou entidade pública ou assistencial), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Encaminhe-se por e-mail, via PJe, com prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da presente decisão.
Intime-se, também, a devedora, por seu advogado, para ciência da penhora e para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/10/2022 13:58
Baixa Definitiva
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13/10/2022 13:33
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MAYARA DE ARAUJO PAREJAS em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA REIS em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 16:40
Recebidos os autos
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15/09/2022 13:23
Conhecido o recurso de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - CNPJ: 70.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2022 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 16:44
Recebidos os autos
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22/08/2022 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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15/08/2022 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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15/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:44
Recebidos os autos
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15/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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