TJDFT - 0702376-37.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JADIR FRANCISCO REZENDE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MASON EQUIPAMENTOS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VEÍCULO USADO. ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso não é defeituoso, porquanto dialoga com a Sentença atacada, contrapondo-a e reapresentando fundamentos já defendidos perante a primeira instância, o que afasta a alegação de violação à dialeticidade recursal. 2.
Embora o conceito de consumidor tenha sido alargado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça através da adoção da Teoria Finalista Mitigada, de modo a alcançar também a pessoa jurídica, não destinatária final do produto ou serviço, não se aplicam as regras insertas no diploma consumerista quando afastada a vulnerabilidade em relação ao fornecedor ou adquirido o bem/serviço de consumo para conferir-lhe utilização profissional. 3.
Os vícios rebiditórios são vícios ocultos e preexistentes à transferência do bem que ensejam a sua inutilidade ou diminuição de seu valor. 4.
A disciplina dos vícios e defeitos de produtos usados merece análise acurada do caso, pois o desgaste é de sua própria natureza, não podendo a parte esperar o mesmo desempenho e características de um bem novo. 4.1.
Ao contrário dos veículos novos, é próprio dos carros usados a presença de avarias, decorrentes do desgaste natural do tempo ou de reparos realizados após ocorrência de sinistro, sendo necessário avaliar – em cada caso – as condições sob as quais o bem foi adquirido, especialmente se os desgastes apresentados são os naturalmente esperados para o seu tempo de uso e se as informações foram prestadas de forma adequada. 5.
Mantida pelo juízo a quo a regra ordinária do ônus da prova, conforme art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 5.1.
Tendo dispensado a prévia vistoria do bem por profissional especializado, bem como não requerida a produção judicial de prova técnica, não cabe ao adquirente negligente alegar vício oculto no veículo usado adquirido para fins de ser reembolsado pelas despesas dos reparos detectados posteriormente ao negócio jurídico firmado. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:40
Conhecido o recurso de PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702376-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA APELADO: NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MASON EQUIPAMENTOS LTDA., JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA, JADIR FRANCISCO REZENDE D E S P A C H O Preliminar de Recurso - Manifestação Manifeste-se a parte recorrente sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões (ID 62896226), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702376-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA REQUERIDO: NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MASON EQUIPAMENTOS LTDA., JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA, JADIR FRANCISCO REZENDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA, em desfavor de NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MASON EQUIPAMENTOS LTDA, JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA e JADIR FRANCISCO REZENDE.
Aduz o requerente que adquiriu uma máquina MOTONIVELADORA CATERPILLAR 12K ano 2012 SERIE CAT0012KLJJA00493 FROTA 215 do requerido pelo valor de R$ 540.000,00; que, no começo da negociação, tratou com o corretor JADIR FRANCISCO REZENDE; que foi até a empresa NORTE SUL TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MAQUINAS, onde adquiriu do JADIR, o qual é o proprietário das empresas, a máquina; que, assim que recebeu a máquina, verificou que tinha uma luz vermelha acesa; que o requerido JADIR disse que enviaria uma perícia, mas, depois disso, não respondeu mais as mensagens; que, na emissão da nota fiscal, o requerido pediu para que fosse feita no valor de R$ 250.000,00; que, em 28/03/2023, começou a ser usada em uma obra e, em 5 (cinco) dias, a máquina parou de funcionar; que a máquina foi encaminhada para Goiânia, onde o requerente teve que comprar algumas peças; que, ao finalizar o serviço, detectou outro problema na máquina, sendo necessária a compra de outra peça; que pagou o frete de retorno à Brasília; que passou a trabalhar com a máquina e, após vinte minutos, esta começou a ratear; que o mecânico constatou que a bomba de alta deu problema; que o mecânico informou que os problemas que se deram após o conserto foram devidos ao motor ter fundido; que, do dia 03/04/2023 até a data de 17/05/2023, gerou muito prejuízo para o requerente, pois a diária da máquina se encontra no valor de R$ 3.500,00.
Ao final, pugnou pela condenação em danos materiais, no valor de R$ 73.301,95 (setenta e três, trezentos e um reais e noventa e cinco centavos); pelo ressarcimento dos valores de diárias na qual o trator ficou parado; pela condenação em danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A tutela de urgência restou indeferida no ID 161375176.
Aberta audiência de conciliação, ausente o requerido MASON EQUIPAMENTOS LTDA. (ID 168838974) Em sede de nova audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 175261576) Os requeridos JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA, NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e JADIR FRANCISCO REZENDE apresentaram contestação no ID 177533942.
Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva dos requeridos JADIR FRANCISCO REZENDE e NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
No mérito, negaram que a máquina foi vendida com defeito, defendendo que houve vistoria prévia do adquirente que a aceitou tal como vistoriada; que apenas por não ter o requerente tido os cuidados essenciais é que esta máquina veio a apresentar o alegado defeito; que ele próprio disse que tinha luz acesa sinalizando problema, e mesmo assim correu o risco de insistir em sua utilização sem o devido reparo; que o requerido JADIR FRANCISCO REZENDE apenas participou das negociações como intermediador da venda; que recebeu uma comissão no valor de R$ 50.000,00; que, em relação à requerida MASON EQUIPAMENTOS LTDA, tem-se que o montante repassado a ela pelo requerente se trata apenas de uma quitação indireta de aquisições de peças, existente com a empresa Norte Sul Terraplanagem e Locação de Maquinas Pesadas Ltda., sublocadora do equipamento; que a máquina adquirida é um equipamento de 2012, ou seja, com 11 anos de uso, logo, é dever do adquirente do bem, antes de utilizar o equipamento proceder a uma avaliação criteriosa; que o requerente relatou que constatou que tinha uma luz acessa no painel quando a máquina chegou; que, mesmo com a orientação de levar a um mecânico antes de funcionar o equipamento, o requerente usou a máquina; que o requerente forçou a máquina ao limite, até que a mesma parasse de funcionar por fundir o moto; que foi efetuado, por livre e espontânea vontade, ao requerente o pagamento do valor total de R$ 47.775,43, sendo R$ 6.664,00 transferido para a conta de Ademir Alves e o restante R$ 41.111,43 para a conta da Patrolpar, demostrando uma boa-fé em contribuir com o requerente e amenizar seus prejuízo.
O requerido MASON EQUIPAMENTOS LTDA. apresentou contestação no ID 177550087.
Preliminarmente, sustentou as ilegitimidades ativa e passiva.
No mérito, argumentou que vendeu algumas peças para a empresa requerida NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; que não teve qualquer envolvimento na compra e venda noticiada nos autos.
Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 180765043) Em decisão saneadora, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) A afirmação de que a MOTONIVELADORA foi vendida com defeito desconhecido pelo requerente; 2) A responsabilidade das requeridas; 3) O valor dos danos materiais; 4) A existência de lucros cessantes. (ID 186557123) No ID 189874491, deferiu-se o depoimento pessoal do requerente, bem como oitiva de testemunhas.
Em sede de audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da requerente, bem como ouvidas as testemunhas/informantes MARCOS ANDRE PEREIRA DE MOURA, LUIZ EDUARDO FERNANDES REZENDE, JOÃO PAULO PEREIRA e LUIS PAULO SEMEDO PEREIRA. (ID 198795147) Os requeridos JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA, NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e JADIR FRANCISCO REZENDE apresentaram alegações finais por memorais no ID 194270307, argumentando que o requerente não procedeu pedido de perícia quando a máquina apresentou o defeito; que optou em mexer na máquina com mecânico de sua própria confiança, o qual não conseguiu resolver o problema alegado; que a máquina se encontrava em perfeita condição de uso quando adquirida.
O requerente apresentou alegações finais por memorais no ID 201829433, argumentando que não houve qualquer perícia; que teve contato somente com o requerido JANDIR e o corretor; que jamais utilizaria a máquina sabendo que esta apresentava problemas. É o relatório.
DECIDO.
NÃO acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a empresa requerente constou da nota fiscal juntada ao ID 160132224.
NÃO acolho as preliminares de ilegitimidades passivas, uma vez que a empresa requerida JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA constou da nota fiscal de ID 160132224; o requerido JADIR FRANCISCO REZENDE constou do comprovante de pagamento de ID 160130979; a empresa MASON EQUIPAMENTOS LTDA. constou do comprovante de pagamento de ID 160130980; e a empresa NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL foi o local onde o requerente alega ter adquirido o objeto em questão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em petição inicial, narrou o requerente que adquiriu uma máquina MOTONIVELADORA CATERPILLAR 12K, pelo valor de R$ 540.000,00, juntando comprovantes de transferência de R$ 50.000,00 (ID 160130979), em favor do requerido JADIR FRANCISCO REZENDE; de R$ 450.000,00 (ID 160130980), em favor do requerido MASON EQUIPAMENTOS LTDA; de R$ 32.000,00 (ID 160130983), em favor de Marcos André Pereira; e de R$ 8.000,00 (ID 160130983), em favor de Marcos André Pereira.
Disse que o requerido JADIR FRANCISCO REZENDE pediu para que fosse emitida nota fiscal no valor de R$ 250.000,00, em nome da requerida JMR SERVIÇOS DE LOCAÇÃO TERCEIRIZADAS EIRELLI (ID 160132224). (vide petição inicial) Juntou Contrato de Compra e Venda da referida máquina, firmado entre a requerida JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA e o representante legal do requerente. (ID 160132202) Afirmou que tratou com o requerido JADIR FRANCISCO REZENDE, o qual seria proprietário da máquina, sendo que, encaminhou-se até a empresa requerida NORTE SUL TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS para aquisição do bem.
Para tanto, juntou áudio do corretor no ID 180768460, afirmando que a máquina era de propriedade do requerido JADIR FRANCISCO REZENDE.
Assim que recebeu a máquina, verificou que tinha uma luz vermelha acesa (ID 160132220), ocasião em que o JADIR FRANCISCO REZENDE teria afirmado que enviaria uma perícia, o que não foi feito.
Conforme áudio de ID 180768457, o requerente noticiou que a máquina estava com a luz acessa.
O requerente esclareceu, ainda, que, em 28/03/2023, começou a usar a máquina e, em cinco dias, esta parou de funcionar.
Na ocasião, chamou um mecânico de sua confiança, o qual constatou que o motor havia fundido. (vide petição inicial) Em áudio juntado no ID 180768464, o suposto mecânico afirma que o defeito já “veio com a máquina”.
Em razão disso, encaminhou a máquina para Goiânia e comprou algumas peças, mas que, ao finalizar o serviço, foi detectado outro problema, sendo necessária a compra de mais uma peça.
Ao retornar à Brasília, a máquina funcionou apenas vinte minutos e, na ocasião, restou detectado problema na “bomba de alta”, sendo necessário providenciar novamente a compra de peças.
São elas: Tanque AG – R$ 5.031,65 (ID 160132236), Suporte – R$ 3.451,06 (ID 160132236), Juntas – R$ 2.700,00 (ID 160132235), Módulo – R$ 15.000,00 (ID 160132232), Junta Cart – R$ 690,00 (ID 160132234), Bomba/Anel – R$ 22.429,24 (ID 160132225) e Bomba de alta – R$ 14.000,00 (ID 160132228).
Listou, ainda, o frete de R$ 3.000,00 entre Goiânia e Brasília (ID 160132210), bem como a falta de aluguel da máquina por 45 dias, no valor diário de R$ 3.500,00.
Em depoimento pessoal, o representante legal da requerente, JOSELENO SILVA SOARES, disse que, antes de assinar o contrato, “ele” lhe garantiu que o motor estava “zero”; que lhe foram entregues notas fiscais; que chegou a ver um mecânico mexendo na máquina; que confiou na palavra do requerido JADIR; que realmente viu que o motor estava “zero”; que viu o anúncio da máquina no OLX; que falou com um rapaz que é de SP, o qual afirmou que a máquina estava com o motor novo; que ele passou o contato de um corretor; que esse corretor lhe estava esperando em BH; que o corretor lhe apresentou o requerido JADIR; que tinha um mecânico junto da máquina; que não chegou a andar nela; que a máquina estava ligada, com o mecânico “passando um aparelho nela”; que estava com a luz acessa; que a máquina chegou com a luz acessa; que a máquina trabalhou com a luz acessa por cinco dias; que o motor “travou”; que precisou mexer no motor; que foram pagas peças e o serviço do mecânico; que a máquina não voltou a funcionar após “mexer” no motor; que precisou trocar a bomba de alta; que falou com o requerido JADIR, mas ele não respondeu; que o valor da corretagem foi de R$ 40.000,00; que não conhece a empresa requerida MASON EQUIPAMENTOS LTDA; que o requerido JADIR pediu para fazer o pagamento direto para a requerida MASON EQUIPAMENTOS LTDA. (ID 198895233) Os requeridos JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA, NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e JADIR FRANCISCO REZENDE defenderam que a máquina foi vendida sem defeito, o qual ocorreu devido a falta de cuidados essenciais pelo requerente. (vide contestação de ID 177533942) Para tanto, juntaram áudio no ID 177535764, com a afirmação de que a máquina estava “boa”, mas “travou o motor”; e áudio no ID 177535765, com a afirmação de que acendeu uma luz vermelha na máquina.
Afirmaram, ainda, que a participação do requerido JADIR FRANCISCO REZENDE ocorreu como intermediador da venda em virtude da experiência com negociações de compra e vendas de máquinas pesadas; e que, em contrapartida, recebeu comissão no valor de R$ 50.000,00. (vide contestação de ID 177533942) Em relação à requerida MASON EQUIPAMENTOS LTDA., sustentaram que o montante repassado pelo requerente se trata apenas de uma quitação indireta de aquisições de peças, existente com a empresa requerida NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, sublocadora do equipamento. (vide contestação de ID 177533942) Para tanto, juntaram Relatório de Aquisição de Peças no ID 177535763, com o total de despesas em R$ 729.296,71.
Em relação à requerida NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, afirmaram que era sublocadora do equipamento, conforme Contrato de Locação Sem Mão de Obra de ID 177535760. (vide contestação de ID 177533942) Argumentaram que, embora não houvesse garantia no contrato firmado entre as partes, foi efetuado ao requerente, por livre e espontânea vontade, o pagamento do valor total de R$ 47.775,43, sendo R$ 6.664,00 (ID 177536741) transferido para a conta de Ademir Alves e o restante R$ 41.111,43 (ID 177536739) para a conta da requerente. (vide contestação de ID 177533942) Em audiência de instrução, o corretor MARCOS ANDRÉ PEREIRA DE MOURA afirmou que o proprietário da máquina era o requerido JADIR; que foi feito depósito em favor do requerido MAISON, a pedido do requerido JADIR; que sabe dizer que a máquina ficou parada entre 30 a 40 dias; que sabe dizer que o motor foi refeito totalmente. (ID 198895234) O informante LUIZ EDUARDO FERNANDES REZENTE, trabalhador da empresa requerida NORTE SUL, disse que foi o depoente quem fez a entrega técnica, a manutenção e acompanhou a vistoria; que a máquina não tinha problema; que não tinha luz acessa; que não poderia fazer a máquina funcionar com uma luz acessa. (ID 198895199) O informante JOÃO PAULO PEREIRA, trabalhador das empresas requeridas, disse que foi feita a retifica no motor da máquina; que a manutenção foi feita pelo depoente e outro mecânico; que a máquina funcionou regularmente; que tudo estava funcionando; que não havia luz acessa; que a luz vermelha induz “parada imediata”. (ID 198895237) O informante PAULO SEMEDO PEREIRA, trabalhador da empresa requerida NORTE SUL, disse que fizeram uma retifica; que não sabe quem é o proprietário do equipamento; que foi feita a retifica do motor; que se trata de um processo de renovação do motor; que todo equipamento possui alertas; que, na sinalização vermelha, o operador deve parar imediatamente; que não tinha luz nenhuma acessa. (ID 198895235) Pois bem.
O artigo 2º do CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Conforme precedente desse E.
Tribunal, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da figura do "destinatário final", o Código de Defesa do Consumidor optou pela denominada teoria finalista, ainda que eventualmente "aprofundada", e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza genuinamente profissional ou empresarial entre agentes econômicos. (Acórdão 1795615, 07043164320238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 30/1/2024) No caso em tela, o requerente adquiriu a máquina para desempenho das atividades da empresa e não como destinatário final, desqualificando o conceito de consumidor.
Assim, ao caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil.
O Código Civil, em seus artigos 441 e seguintes, prevê que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.
O adquirente de coisa com vício redibitório tem duas possibilidades: (a) rejeitar a coisa, redibindo o contrato; ou (b) reclamar o abatimento no preço.
Para que o vício existente seja considerado oculto/redibitório, hábil a provocar a resolução do contrato ou o abatimento do valor pago, devem ser verificados o desconhecimento do vício por sua impossibilidade de fácil/superficial constatação e que o defeito seja anterior à alienação, além de que esse seja grave e que prejudique a utilização da coisa ou lhe diminua o valor. (Acórdão 1785808, 07344790820208070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023) O vício, portanto, deve se revestir de quatro características para permitir o manejo da pretensão resolutória: (a) recair sobre a prestação; (b) existir no momento da entrega do bem; (c) ser desconhecido ou insuscetível de conhecimento mediante o emprego da diligência ordinária, pelo destinatário da prestação; e (d) ser relevante, a ponto de tornar a coisa imprópria para seu uso ou lhe reduzir o valor econômico. (Acórdão 1829245, 07014006720228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como tal, o vício "oculto", como indica o adjetivo, necessita de prova pericial para comprovação de sua existência e para subsidiar uma condenação. (Acórdão 1739223, 07127425220218070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023) O exame pericial é o meio de prova mais adequado para constatar os vícios construtivos ocultos que tornariam a coisa imprópria para o uso e se as modificações feitas seriam suportáveis. (Acórdão 1739223, 07127425220218070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023) No caso em tela, sabe-se que a máquina apresentou uma luz vermelha quando do seu recebimento pelo requerente (ID 160132220).
Por outro lado, considerando que o requerente utilizou a máquina com a luz vermelha acessa, não é possível concluir se as falhas que seguiram foram provenientes do mau uso ou da existência de defeitos ocultos preexistentes.
Como dito anteriormente, somente uma perícia técnica seria capaz de atestar se a máquina foi entregue com a luz vermelha acessa, se a utilização do bem com a referida luz ligada foi a causa dos falhas que seguiram, e se existiam defeitos preexistentes.
Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao requerente provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao requerido a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos da pretensão inicial, conforme a disciplina do art. 373 do CPC.
Assim, competia a parte requerente comprovar que o vício redibitório adquirido já existia no momento da compra e venda, o que não se presume.
Entretanto, em sede de especificação de provas, a requerente pugnou apenas pela oitiva do corretor que intermediou a compra (ID 189614575).
Deixou de requerer prova pericial e a oitiva do mecânico que avaliou a máquina após a primeira falha.
Chama atenção, ainda, que a máquina era do ano de 2012, sendo, portanto, adquirida com mais de dez anos de uso.
Em caso similar, esse E.
Tribunal entendeu que não é possível a expectativa de compra de um bem novo, in verbis, Na compra de veículo usado de luxo, com aproximadamente 4 (quatro) anos de uso, com mais de 200 mil quilômetros rodados, não pode o comprador ter expectativa somente compatível com a aquisição de um carro novo, afinal a venda se faz por menor preço exatamente porque inarredável o normal desgaste dos componentes mecânicos pelo só uso do automóvel.
Assim, defeito oculto e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento ao tempo da compra nem quanto a ele foi avisado pelo vendedor não se verifica pela necessidade de reparos próprios àqueles realizados em manutenção preventiva e ordinária. (...) A aquisição de veículo usado encerra riscos dos quais não pode se eximir o comprador, uma vez que possibilidade existe de vir a suportar custos elevados de manutenção como contrapartida pelo benefício alcançado de adquirir um automotor a menor preço.
Não afeta a segurança jurídica do negócio assim formalizado o aparecimento de normais problemas de desempenho para automotor adquirido com alta quilometragem, se não comprometida a durabilidade do carro. (Acórdão 1384920, 07050503620208070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021) Concluo, portanto, que as provas presentes nos autos não são hábeis a demonstrar, inequivocamente, que o defeito apresentado pela máquina era preexistente à alienação, requisito indispensável para a caracterização do vício redibitório, tampouco que o alienante tinha conhecimento do vício e deliberadamente o ocultou.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702376-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA REQUERIDO: NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MASON EQUIPAMENTOS LTDA., JMR SERVICOS DE LOCACAO TERCEIRIZADOS LTDA, JADIR FRANCISCO REZENDE CERTIDÃO - Designação de audiência de instrução por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica REDESIGNADA a audiência de instrução para o 03/06/2024 às 16:30h que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
A audiência anteriormente marcada para o dia 04/06/2024 às 14h está cancelada.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/instrucoes2024 (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-1074(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:43:02.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702497-05.2022.8.07.0001
The Brain Coworking &Amp; Storage Armazens G...
Leandro Felipe Santos
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 09:12
Processo nº 0702377-42.2021.8.07.0018
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Geni da Silva Conde
Advogado: Emmanuel Eduardo Lima de Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 15:06
Processo nº 0702283-29.2018.8.07.0009
Isis Ferreira da Cunha
Condominio Boulevard das Palmeiras
Advogado: Juarez Rodrigues de Sousa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 11:00
Processo nº 0702434-56.2022.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Isis Goncalves Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 15:01
Processo nº 0702405-24.2022.8.07.0002
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Marco Sergio Gomes dos Santos
Advogado: Eloy Orlando Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:23